Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3203
20
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de : Maria Mônica de Farias Costa contra o
Estado de Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos
jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do
preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO
deste precatório, no valor de R$ 139.946,98 (cento e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos),
crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/08/2022 (página 80), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até
o final do exercício de 2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica
de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Observese que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em
favor de João Sapucaia de Araújo Neto (CPF nº 111.096.704-78). Expeça-se Ofício ao Governador do Estado de Alagoas, informando-o
acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações
necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 24 de novembro
de 2022. Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0501085-21.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Reinaldo Augusto Xavier.
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Reinaldo Augusto Xavier contra o Estado de
Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos
requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório,
no valor de R$ 120.929,44 (cento e vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), crédito de natureza
alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 90), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de
2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma
preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se que, no referido valor,
encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor de Martorelli Advogados. Expeça-se ofício ao representante do
ente devedor, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção das
providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501086-06.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Ernando Deodato Costa.
Soc. Advogados : Fernando Maciel Sociedade Individual de Advocacia.
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Ernando Deodato Costa contra o Estado de
Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos
requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório,
no valor de R$ 71.137,21 (setenta e um mil, cento e trinta e sete reais e vinte e um centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado
em 30/09/2022 (fls. 106), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2024, nos termos do que
preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art.
12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos
honorários advocatícios contratuais, em favor de Fernando Maciel Sociedade Individual Advocacia. Expeça-se ofício ao representante
do ente devedor, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção
das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501087-88.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Nilda Rossiter de Cerqueira Filha.
Advogado : João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Nilda Rossiter de Cerqueira Filha contra
o Estado de Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os
requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante
do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a
INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 68.742,16 (sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º