Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3203
21
crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 79), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o
final do exercício de 2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de
apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se
que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor de João Sapucaia de Araújo Neto. Expeçase ofício ao representante do ente devedor, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de
Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501088-73.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : José Roberto Felipe de Araújo.
Advogada : Jocelene Lopes Lamenha Lins (OAB: 1429/AL).
Devedor : Município de Maceió.
Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de José Roberto Felipe de Araújo contra o
Município de Maceió, entidade optante do Regime Especial de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os
requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante
do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a
INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 37.028,39 (trinta e sete mil, vinte e oito reais e trinta e nove centavos), crédito de natureza
comum, atualizado em 30/09/2022 (página 63), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da
Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução. Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo
da Execução, o destaque do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Jocelene Lopes Lamenha Lins
(CPF nº 157.396.864-15). Expeça-se Ofício ao Prefeito do Município de Maceió, informando-o acerca da presente Decisão e comuniquese à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações
constantes da requisição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 28 de novembro de 2022. Desembargador KLEVER RÊGO
LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0501089-58.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Cícero José Bezerra de Oliveira.
Advogado : Luiz Roberto Barros Farias (OAB: 8740/AL).
Advogado : Rodrigo Araújo Campos (OAB: 8544/AL).
Advogado : Dênis Guimarães de Oliveira (OAB: 8403/AL).
Devedor : Al Previdência, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Alagoas.
Procurador : Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Cícero José Bezerra de Oliveira contra
o Alagoas Previdência, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os
requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do
preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO
deste precatório, no valor de R$ 113.511,91 (cento e treze mil, quinhentos e onze reais e noventa e um centavos), crédito de natureza
alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 47), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de
2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma
preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício ao representante do
ente devedor, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. Ademais, requisite-se ao Juízo de Origem
a petição inicial do processo de conhecimento. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias,
observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501090-43.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Campos & Farias Advocacia e Consultoria.
Devedor : Al Previdência, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Alagoas.
Procurador : Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Campos & Farias Advocacia e Consultoria
contra o Alagoas Previdência, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar
os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim,
diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino
a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 11.457,17 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos),
crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 67), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o
final do exercício de 2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de
apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se
Ofício ao representante do ente devedor, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º