Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3203
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Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501091-28.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Clodomir Martins Albuquerque Junior.
Advogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL).
Devedor : Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - Detran/al.
Procurador : Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Clodomir Martins Albuquerque Junior contra o
DETRAN Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos
jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do
preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO
deste precatório, no valor de R$ 84.428,35 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), crédito de
natureza alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 57), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício
de 2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na
forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se que, no referido
valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor de Carlos Felipe Coimbra Lins Costa. Expeça-se Ofício ao
representante do ente devedor, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios
para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intimese. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501092-13.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Devedor : Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - Detran/al.
Procurador : Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL).
Credor : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa.
Advogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Carlos Felipe Coimbra Lins Costa contra o
DETRAN Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos
jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do
preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO
deste precatório, no valor de R$ 12.836,69 (doze mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), crédito de natureza
alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 58), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de
2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma
preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício ao representante do
ente devedor, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção das
providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501093-95.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Alina Maria Salles.
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Alina Maria Salles contra o Estado de Alagoas,
entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos
requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório,
no valor de R$ 134.006,37 (cento e trinta e quatro mil, seis reais e trinta e sete centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado
em 30/09/2022 (fls. 140), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2024, nos termos
do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada
pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se
incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor de Martorelli Advogados. Expeça-se Ofício ao Governador do Estado de Alagoas,
informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e
anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501094-80.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º