Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
em questão, verifico que a autora alegou na inicial que durante a
constância da união o casal adquiriu três bens imóveis. Ocorre que,
por todo o arcabouço probatório, verifica-se que os imóveis foram
constituídos irregularmente, razão pela qual o objeto da partilha
deve recair somente sobre os direitos possessórios, os quais
também possuem valor econômico. Nesse sentido, considerando
que as afirmações da requerente de que dois dos três bens imóveis
foram vendidos, ponto este que, por recair exclusivamente sobre
direito patrimonial, está confessado em razão da revelia, reconheço
o seu direito de perceber 50% (cinquenta) por cento do valor
referente à venda dos bens imóveis, os quais deverão ser pagos
espontaneamente pelo requerido. Não havendo o pagamento,
ou se a requerente não concordar com o valor, o montante deve
ser apurado em sede de liquidação de sentença.No que tange
ao pedido de usucapião familiar, verifico que o local onde reside
a requerente trata-se de benfeitoria construída em terreno de
terceiro, conforme documento de fls. 10. Isso não impede, contudo,
o reconhecimento do usucapião familiar, instrumento de resguardo
ao direito constitutiocnal à moradia, porém este somente recairá
sobre as benfeitorias construídas sobre o terreno, e não sobre a
propriedade total do lugar.Segundo o artigo 1.240-A do Código
Civil, são requisitos para a concessão de usucapião familiar o
abandono do lar por parte do outro cônjuge, a destinação do imóvel
para moradia do cônjuge remanescente, a posse ininterrupta e
sem oposição pelo prazo de dois anos, a inexistência de outra
propriedade urbana ou rural e a área do imóvel ser igual ou
inferior a 250m². Pela análise dos autos, verifico que os requisitos
legais estão satisfatoriamente demonstrados, em especial pelo
depoimento pessoal da requerente e pelo documento de fls. 10,
razão pela qual julgo procedente o pedido de usucapião familiar
formulado na inicial, reconhecendo a aquisição pela requerente
das benfeitorias realizadas no terreno localizado na Rua Antúrio
Cristalino (antiga rua Mirasselvas), nº 1518, bairro Redenção,
com a ressalva de que o domínio somente será exercido em sua
plenitude no que tange a essas benfeitorias.
ADV: CAROLINA MATOS CARVALHO - Processo 060859674.2016.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: T.F.S. REQUERIDA: A.F.L. e outro - O Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho,
MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de Família e Sucessõesda
Comarca de Manaus, no exercício de suas atribuições
constitucionais,FAZ CITAR, pelo presente edital, ARESTANIA
FONSECA LOPES, brasileira, solteira, atualmente, com endereço
em local incerto e não sabido, para os termos do processo em
epígrafe, na qual figura como Requerente, TERMIZIA FREITAS DA
SILVA, brasileira, casada, domiciliada e residente, na VISCONDE
DE CAETE (PRQ LARANJEIRAS), 1390, FLORES - CEP 69058690, Manaus-AM, devendo o Sra. ARESTANIA FONSECA LOPES
apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do presente edital.
Em não apresentando contestação, serão presumidos aceitos como
verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte Requerente, na
petição inicial (Código de Processo Civil, art. 285). Manaus,19 de
janeiro de 2017.
ADV: CAROLINA MATOS CARVALHO - Processo 060859674.2016.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: T.F.S.
- REQUERIDA: A.F.L. e outro - O Dr. Gildo Alves de Carvalho
Filho, MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara de Família e
Sucessõesda Comarca de Manaus, no exercício de suas
atribuições constitucionais,FAZ CITAR, pelo presente edital,
ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro,
atualmente, com endereço em local incerto e não sabido,
para os termos do processo em epígrafe, na qual figura como
Requerente, TERMIZIA FREITAS DA SILVA, brasileira, casada,
domiciliada e residente, na VISCONDE DE CAETE (PRQ
LARANJEIRAS), 1390, FLORES - CEP 69058-690, ManausAM, devendo o Sr. ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA
apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do presente
edital. Em não apresentando contestação, serão presumidos
aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte
Requerente, na petição inicial (Código de Processo Civil, art.
285). Manaus,19 de janeiro de 2017.
Manaus, Ano IX - Edição 2091
219
ADV: CAROLINA MATOS CARVALHO - Processo 060916512.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação REQUERENTE: D.F.C. - REQUERIDO: F.P.S. - ASSISTIDO:
J.F.C.P. - Demonstrado o efetivo pagamento do débito, declaro
extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código
de Processo Civil.Nos termos do § 2º do art. 98 do novo CPC,
a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência.Desta feita, diante
do pagamento integral da dívida pelo executado, reduzo os
honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (dez por cento)
sobre o valor da causa, e ainda, condeno- o ao pagamento de
custas processuais, em atenção ao disposto nos §§ 2º a 19 do
art. 85 do CPC, observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º
do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, BAIXE-SE e
arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: SAMUEL PINTO DA SILVA (OAB 6734/AM), WISTON
FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM), CLÁUDIO RAMOS
MENEZES (OAB 2667/AM), ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO
(OAB 2926/AM), ELISÂNGELA MARTINS DE ALENCAR (OAB
6948/AM), KARLA DE SIQUEIRA CAVALCANTI AZEVEDO (OAB
7020/AM), JUDICE ÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 7165/AM),
LEANDRO MENEZES DOS SANTOS (OAB 1115A/AM) - Processo
0609530-32.2016.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - REQUERENTE: FABIOLA FELIX
DOS SANTOS - REQUERIDO: IVAN DE AZEVEDO FREIRE Há confusão quanto a valores e ao rito processual a ser seguido.
Reiteradamente os requerentes ora pedem bloqueio de valores,
ora pedem a prisão civil do requerido sem o devido contraditório. O
processo ainda esta na sua fase inicial e nenhum resultado prático
adveio dos peticionamentos.Faz-se necessário indicar com clareza
o valor demonstrado através de tabela mês a mês do débito do
rito da penhora, assim como, deverá ser intentado o adequado
cumprimento da sentença pelo rito da prisão civil nos autos onde
foram definidos os alimentos.Intimem-se os exequentes, por meio
de seus patronos devidamente constituídos para que, no prazo de
15 (quinze) dias, retifiquem o pedido nos termos acima expostos
sob pena de extinção sem resolução do mérito.
ADV: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049/AM),
ROBERTA ALFAIA DI TOMMASO (OAB 10119/AM), ANTONIO
REYNALDO CAMPOS SAMPAIO (OAB 7372/AM) - Processo
0617627-55.2015.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Oferta - REQUERENTE: J.M.L.B. - REQUERIDA: M.K.C.B. e outro Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição
inicial para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia
ao requerente na proporção de um salário mínimo,mediante depósito
na conta bancária da representante da requerida, todo dia 30 (trinta)
de cada mês, bem como fixar o regime de convivência do autor com
a menor, a ser exercida em finais de semana alternados, das 08:00
horas do sábado até as 20:00 horas do domingo.Fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. As
despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente
entre os litigantes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do
artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo ser observada ainda
a gratuidade de justiça conferida ao autor. P. Intimem-se.Transitando
em julgado, arquive-se com as providências de estilo.
ADV: MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/
AM), GUILHERME GUSTAVO VASQUES MOTA (OAB 5663/
AM), JOÃO MEDEIROS DA SILVA (OAB 6595/AM), BERNARDO
SILVA DE SEIXAS (OAB 7910/AM), CLAUDIA DE SANTANA (OAB
8369/AM), BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 9057/AM),
HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 9028/AM) - Processo
0618019-92.2015.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: N.K.S.O. - REQUERIDA: I.C.S.O. - Fincados
esses pontos, inexistindo qualquer dos vícios do artigo 1.022 do
CPC e tendo apenas os presentes embargos o nítido propósito de
rediscutir a matéria já decidida na sentença, os mesmos devem ser
rejeitados.Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida
nos embargos de declaração, rejeitando-os.Intimem-seTransitando
em julgado, baixa e arquivamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º