Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 9049/AM)
- Processo 0620125-27.2015.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: M.G.M.A. - REQUERIDO: A.M.A. Diante do documentos acostados aos autos, e não vislumbrando
quaisquer hipóteses impeditivas, e com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo, defiro o pedido formulado na inicial,
adjudicando a única herdeira nos bens deixados pelo espólio.
Eventuais tributos incidentes sobre os bens do de cujus e não pagos
deverão ser cobrados em ação própria, nos termos do artigo 662
do Código de Processo Civil.Sem custas.Intimem-se.Transitando
em julgado, expeça-se alvará para o fim de levantamento dos
valores indicados na inicial.
ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 6174/AM)
- Processo 0625202-80.2016.8.04.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: OZERINA NOGUEIRA PONTE REQUERIDO: GESIEL NOGUEIRA PONTE - O Doutor Gildo
Alves de Carvalho Filho, MM Juiz de Direito da 8ª Vara de Família
e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da Interdição nº
0625202-80.2016.8.04.0001, nos quais foi proferida sentença que
decretou a CURATELA de GESIEL NOGUEIRA PONTE, pessoa com
deficiência, sendo-lhe nomeada CURADORA a senhora OZERINA
NOGUEIRA PONTE. A curatela é por tempo indeterminado, tendo
por finalidade a assistência do interditando, devendo a curadora,
zelar pelo bem estar físico e psíquico do curatelado, prestar
alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua
educação e desenvolvimento, administrar seu patrimônio da forma
mais adequada, podendo praticar somente simples atos de gestão,
de natureza patrimonial e negocial, dos interesses do curatelado,
excluindo-se todos os demais que demandem, pela natureza,
autorização judicial, com fundamento no art.1767, inciso I do
Código Civil e no art. 85 da Lei 13.146/2015. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 31
de janeiro de 2017.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo
0627449-68.2015.8.04.0001 - Execução de Alimentos Levantamento de Valor - REQUERENTE: GRACILENE MARIA
PEREIRA - REQUERIDO: ROSIVALDO OLIVEIRA MARINHO
- Tendo em vista que o acordo atende o interesse das partes,
presentes os requisitos legais constantes no artigo 1699 CC e 359
do CPC, entendo por bem em homologar o pedido para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Determino o bloqueio de FGTS no
montante acordado entre as partes, expedindo-se os expedientes
necessários para cumprimento do acordo. A requerimento das
partes e com anuência do Ministério Público, fica dispensado o
prazo recursal. Sentença publicada em audiência. Cientificadas as
partes.
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM), CAROLINA
MATOS CARVALHO, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE (OAB
8094/AM) - Processo 0629155-86.2015.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: D.P.V.Z.A. - REQUERIDO: M.K.T.S.
- Vistos etc...Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com
guarda e alimentos, na quantia de 1 (um) salário mínimo, onde as
partes qualificadas nos autos buscam o reconhecimento da ruptura
da relação matrimonial.Requer a autora em sua inicial a fixação de
alimentos no importe de 220% do salário mínimo vigente em favor
de seu filho menor, bem como a fixação da guarda em seu favor.
Sugere como regime de convivência as visitas supervisionadas
em finais de semana e feriados.Informa ainda a autora que
não há bens a partilhar e que não alterou o nome em razão do
casamento. Procedeu-se a citação, sem apresentação de resposta.
Revelia decretada.Audiência designada, na qual consignou-se
o depoimento da requerente e de sua testemunha. Em parecer,
o MP opinou favoravelmente ao pleito autoral, no sentido de ser
decretado o divórcio, conferindo-se a guarda à requerente, e
fixando-se os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo vigente. É o relatório. Decido.A relação conjugal,
entre duas pessoas, deve ser mantida enquanto há afetividade.
Cessado o amor, afeto, carinho, o Estado não pode fechar os
olhos, devendo reconhecer a vontade das partes em por fim a
Manaus, Ano IX - Edição 2091
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união.Todos tem direito à felicidade, e a partir do momento ela não
seja encontrada ao lado da pessoa com quem se convive, devese o Estado respeitar essa expressão de volitividade, consoante
já afirmado.Inclusive, foi neste sentido todas as modificações
introduzidas na legislação para tratar de matérias relativas ao
casamento, seguindo a jurisprudência o mesmo sentido:”Ementa
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. AUDIÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO
COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DE
TESTEMUNHAS (COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/10. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO QUANDO
OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS,
NOTADAMENTE A DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS (COM
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO) EVIDENCIAM DE FORMA
CLARA A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL PELO LAPSO
TEMPORAL EXIGIDO NA LEI, AGREGADOS AO FATO DE QUE OS
INTERESSADOS, CATEGORICAMENTE, MANIFESTAM-SE PELA
DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. 1.1. AO DEMAIS,
COM A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66,
DE 13 DE JULHO DE 2010, QUE ALTEROU § 6º DO ARTIGO 226,
DA CARTA MAGNA, RESTOU ABOLIDA A PRÉVIA SEPARAÇÃO
COMO REQUISITO PARA O DIVÓRCIO, E AO MESMO TEMPO
ELIMINADO QUALQUER PRAZO PARA SE REQUERER O
DIVÓRCIO, SEJA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO (LEI Nº
11.441/07). 1.2. MESMO QUE A AÇÃO TENHA SIDO PROPOSTA
ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CITADO DIPLOMA
CONSTITUCIONAL, NADA OBSTA SUA APLICAÇÃO, NA MEDIDA
EM QUE A NORMA CONSTITUCIONAL TEM EFICÁCIA IMEDIATA,
SENDO CERTO QUE OS PROCESSOS EM CURSO DEVEM SE
ADAPTAR À NOVEL REALIDADE CONSTITUCIONAL.(Registro
do Acórdão Número : 503295 Data de Julgamento : 14/04/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível Relator : ANGELO PASSARELI
Relator Designado: JOÃO EGMONT).O caso dos autos, no que
concerne ao casamento das partes envolvidas no processo, se
restringe ao reconhecimento pelo estado da vontade das partes
de cessar a relação matrimonial, para todos os fins de direito.
Não se deve falar em culpa, mas sim em vontade de não mais
coabitar, dividir, confidenciar etc.Neste ponto, portanto, não há
razão para não reconhecer o divórcio do casal, nos exatos termos
da legislação vigente, em especial após modificação introduzida
pela EC 66.Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida,
e decreto o divórcio entre as partes. A divorcianda não alterou seu
nome em razão do casamento.Considerando a existência de um
filho menor, devem ser preservados seus interesses, de modo
que a guarda seja concedida observando as suas necessidades
específicas, nos termos do artigo 1.584, II, do Código Civil além
do pagamento de pensão por aquele que não possua a guarda,
em face do binômio necessidade/possibilidade (art. 1579 c/c 1694,
§ 1º, c/c art. 1696, do CC). In casu, estando a menor com a mãe,
e não tendo o pai manifestado qualquer interesse em ficar com
sua guarda, inexiste qualquer óbice ao deferimento da guarda
em favor daquela, gerando, assim, a obrigação do requerido em
contribuir com o sustento do filho por meio de pensão alimentícia.
Com relação às visitas, considerando que o menor está residindo
com sua mãe em outro país, faculta-se ao genitor que visite a
menor a qualquer tempo, sob a supervisão da mãe, bem como,
havendo acerto prévio, que a criança passe as férias escolares
junto ao genitor.Cabe acrescentar que o dever de prestar alimentos
independe da relação jurídica entre os cônjuges, sendo obrigação
inerente ao poder familiar (art. 1634, I, do CC), de modo que
enquanto ao genitor guardião cabe prestar alimentos in natura, o
outro deverá prestá-lo in pecunia.Com relação ao valor, deve-se
atentar para o binômio alimentar, descrito no art. 1694, § 1º, CC,
com proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as
possibilidades do alimentante.Inexistindo notícia nos autos acerca
dos rendimentos do requerido, o valor pleiteado pela requerente
não merece prosperar, diante da não comprovação da possibilidade
do genitor, pelo que, em consonância com o entendimento
ministerial, converto os provisórios em definitivos.Inexiste bens
a partilhar e a requerente nada menciona em relação a siPosto
isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos
termos do art. 487, I do CPC, pelo que, com fundamento no que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º