TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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Pois bem, quanto ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, analisando os autos,
verifico que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na gravidade concreta da conduta praticada, o agente foi preso por crime que
autoriza o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Não há qualquer mudança na situação de fato a ensejar
reconsideração da prisão cautelar. Entendo que os fundamentos para a manutenção da prisão permanecem íntegros.
Além disso, argumenta o(s) investigado (s) ser primário(a), ter bons antecedentes e possuir residência fixa e ocupação lícita e, assim,
não representa risco a ordem pública e a instrução criminal.
Consoante jurisprudência do STJ/STF, presentes os requisitos legais, não impede a decretação/manutenção da prisão preventiva o
fato de o réu ser primário e de bons e possuir residência fixa e ocupação lícita.
Outrossim, verifico que as condições pessoais do Acusado (primariedade, ter trabalho lícito, residência fixa), não são por si só elementos favoráveis para assegurar que o mesmo possa responder em liberdade.
No tocante ao terceiro argumento, em que alega a falta de provas quanto a participação do(a) custodiado(a) no crime em comento,
trata-se de questão de mérito, que deverá ser objeto de prova durante a instrução processual, sendo certo que o Ministério Público
aponta o Requerente como autor do crime apurado.
Ademais, razão assiste ao Parquet, visto que a conduta delitiva ora em persecução é dotada de alta gravidade em concreto, não ocorreu nenhum fato novo, permanecem presentes a materialidade, indícios de autoria, a necessidade de se zelar pela ordem pública local
atingida contundentemente por crimes dessa natureza, devendo incidir os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, no que se
refere ao prazo da custódia cautelar.
De outro turno, presente o periculum libertatis, ou seja, caso esteja em liberdade, devendo ser efetuada uma ponderação dos interesses em tensão, inclinando-se a se proteger os interesses legítimos da ordem pública em detrimento do interesse individual do acusado.
A prisão preventiva do(a) imputado(a) está devidamente fundamentada no decreto prisional exarado por este juízo, vez que há indícios
da materialidade e autoria de um grave crime em concreto, até o presente momento, não há alteração fático probatória.
Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Dispositivo
Isto posto, entendo que os requerentes não demonstrou fato novo capaz de alterar seu status libertatis, razão pela qual invoco todos
os fundamentos lançados no decreto prisional e, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO
PREVENTIVA, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
Santo Antônio De Jesus (BA), 11 de fevereiro de 2022.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0500151-85.2020.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Tailan Dos Santos França
Advogado: Humberto Lucio Viera Da Silva (OAB:BA15699)
Terceiro Interessado: Gutenberg Vitor Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Leandro De Jesus Souza Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA