TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 0500151-85.2020.8.05.0229 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Competência da Justiça Estadual]
PARTE AUTORA: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PARTE RÉ: TAILAN DOS SANTOS FRANÇA
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em face de TAILAN DOS SANTOS FRANÇA, imputando-lhe a prática
do crime de homicídio qualificado tentado por motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, conforme artigo
121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigos 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no
artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. A inicial acusatória relata, in verbis: “Consta do inquérito policial em epígrafe que, em 27
de setembro de 2019, por volta das 17 horas, nas proximidades do SESC, zona rural desta cidade, o denunciado, utilizando-se de um
revólver calibre 38, agindo com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, efetuou disparos de arma
de fogo contra os adolescentes Leandro de Jesus Souza dos Santos, conhecido por # # Papacapim# # , e Gutenberg Vitor Silva dos
Santos, ambos então com 17 (dezessete) anos de idade, não consumando o óbito destes por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, no dia dos fatos, o Segundo apurado nas investigações, o denunciado pertencia à facção criminosa Bonde do Maluco
# BDM # e migrou para a facção rival, Bonde de SAJ, e tentou matar as vítimas por acreditar que ambos tenham participado da tentativa de homicídio realizada contra um amigo seu, conhecido pela alcunha de # John# , ocorrida em 06.01.2019, pelo fato das vítimas
pertenceram à facção rival, BDM. O denunciado, que foi preso preventivamente no dia 20/03/2020, por força de mandado de prisão
exarado nos autos do processo n° 0301224-13.2019.8.05.0229, ocasião na qual também foi preso em flagrante pelos crimes dos artigos 12 da Lei 10.826-03 e 244-B da Lei 8.069/90, confessou, em seu interrogatório de fl. 59, prestado à autoridade policial, a autoria
delitiva, mencionando, ainda, que agiu por vingança(motivo torpe). Por fim, a materialidade delitiva exsurge dos relatórios médicos de
fls. 15/16, que demonstram a admissão das vítimas, atingidas pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado, no Hospital
Regiona de Santo Antônio de Jesus, no dia 27/09/2019, respectivamente, às 18h:04 mins (Gutenberg) e 20h:06mins (Leandro). Ante
o exposto, encontra-se o denunciado incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigos 14, inciso II, ambos do Código
Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, motivo porquê requer
seja recebida a denúncia, para que o denunciado seja citado, processado, com oitiva das vítimas e testemunhas arroladas abaixo,
e pronunciado, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri dessa Comarca.” Citado, o acusado apresentou
resposta à acusação, designada audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado. O Parquet apresentou alegações
finais requerendo a pronúncia, sob a alegação da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, do crime de homicídio qualificado tentado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa dos
ofendidos, em concurso formal impróprio, com exclusão da qualificadora por motivo torpe em virtude da precariedade das provas para
a referida qualificadora, tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso IV (duas veses), c/c art. 14, inciso II e art. 70, parte final, todos do CP. A
defesa em suas alegações finais, sustentou a negativa de autoria, materialidade, requerendo a impronúncia do acusado. Vieram-me
conclusos. É o breve relatório, DECIDO.Após análise detida dos autos, sem adentrar o meritum casae constatamos que razão assiste
ao Ministério Público. Está constatada nos autos a materialidade delitiva, ou seja, as lesões nas vítimas por disparos de arma de fogo,
conforme laudo pericial de necrópsia e lesões corporais, além dos depoimentos testemunhais e das vítimas. Por outro viés, há nos autos indícios da autoria, consoante se depreende dos depoimentos testemunhais e vítimas que apontam o acusado como autor do fato,
não ficando esclarecido a contento o motivo, mas descrito com detalhes o modus operandi do acusado que abusando da confiança das
vítimas, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa dos ofendidos,
efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, não matando-as por circunstancias alheias a sua vontade, pois que pensou que as
mesmas já estavam mortas, mas foram socorridas e após cuidados hospitalares conseguiram sobreviver. O meio empregado pelo acusado, arma de fogo, acionado várias vezes contra as vítimas, é mais do que suficiente para caracterizar a presença do animus necandi.
O acusado mediante uma conduta praticou dois crimes de homicídio tentados contra duas vítimas, com vontades autônomas, vez que
se direcionou a uma vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra a mesma, depois se voltou contra a outra vítima e também lhe
desferiu tiros de arma de fogo. Por fim, quanto à situação processual do acusado, ressalto que permanecem presentes os requisitos
legais da prisão preventiva, vez que pelo modus operandi, execução fútil, fato perpetrado, assim, o contexto indica a presença do periculum libertatis, havendo necessidade de se garantir a ordem pública local, visto que o crime de homicídio encontra-se em número
elevado nesta comarca, razão pela qual a prisão cautelar deve ser mantida, na forma dos arts. 312 e seguintes do CPP. Dispositivo.
Diante do exposto, com base no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado TAILAN DOS SANTOS FRANÇA, pelo crime tipificado no
art. 121, § 2º, inciso IV (traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido) (duas vezes) c/c art. 14, inciso II e art. 70, parte final (concurso formal impróprio) do Código Penal, para que o mesmo seja
submetido a julgamento pelo egrégio tribunal do Júri desta Comarca de Santo Antônio de Jesus. Com base nos arts. 312 e seguintes
do CPP, notadamente o art. 316, e considerações acima, mantenho a prisão preventiva do acusado, por se tratar de crime dotado de
gravidade em concreto, presença do periculum libertatis e fumus comissi delicti, havendo necessidade de se garantir a ordem pública
local. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.S.A.J., 23 de fevereiro de 2021. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito