TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3044 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001390-69.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE DIAS D AVILA
Advogado(s):
REU: GEORGE SACRAMENTO DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA (OAB:BA11845), ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB:BA48241)
SENTENÇA
Vistos, etc.
GEORGE SACRAMENTO DE JESUS, vulgo “ foi pronunciado como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, I, IV , e V, do Código
Penal, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo único do mesmo Estatuto, e art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 14, II, do Código Penal,
pelo fato de no dia 15 de janeiro de 2017, por volta das 14h30min, ter efetuado efetuaram disparos de arma de fogo em direção das
vítimas RAFAEL PURIFICAÇÃO DE JESUS, ENDERSON DE MELO PAIVA , MURILO MELO DOS SANTOS e LUIS SÉRGIO VIDAL
FREITASvindo a óbito com consequência das lesões os três primeiros, e o último, por circunstâncias alheias à vontade dos acusados,
vindo a sofrer apenas lesões.
Submetido nesta data a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, ao votar os quesitos na sala secreta, conforme Termo de Votação em anexo, decidiu que o Réu praticou o crime de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, das vítimas
RAFAEL PURIFICAÇÃO DE JESUS, MURILO MELO DOS SANTOS, ENDERSON DE MELO PAIVA, bem como praticou o crime de
homicídio qualificado NA SUA FORMA TENTADA mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, à traição,
de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime contra LUIS SÉRGIO VIDAL FREITAS, na forma do art. 69 do CP.
Em face de tal deliberação, JULGO PROCEDENTE a Ação Penal para CONDENAR GEORGE SACRAMENTO DE JESUS, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, IV , e V, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo único do mesmo Estatuto,
e art. 121, §2º, I, IV e V c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, a respectiva pena a ser aplicada ao réu, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal Brasileiro.
DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA RAFAEL PURIFICAÇÃO DE JESUS
Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade do réu é cristalina, demonstrada pela consciência efetiva da ilicitude do fato típico perpetrado sendo que o réu agiu com
dolo comum ao tipo, conhecedor do caráter ilícito do seu procedimento e poderia ter agido de forma diferente; os seus antecedentes,
contudo, lhe são favoráveis, dada a inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime anterior; sua conduta
social e personalidade não têm como serem avaliadas face a carência de elementos; os motivos do crime são próprios do tipo penal;
as circunstâncias em que ocorreu o crime não o favorecem na medida em que a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo sem
a mínima possibilidade de defesa; a conduta do Réu não produziu consequência extrapenal; o comportamento da vítima em nada
contribuiu para o evento delituoso.
Imputa-se ao acusado GEORGE SACRAMENTO DE JESUS, nos autos qualificado, a prática do crime de homicídio qualificado contra
a vítima Rafael Purificação de Jesus nos termos do art. 121, §2º, I, IV e V do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo único do mesmo Estatuto.
É o entendimento do STJ:
“1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal de crimes é matemático, considerando-se o número de crimes praticados. 2. A prática de três crimes, em concurso formal, enseja o aumento da pena
em 1/5. ” AgRg no REsp 1726317/TO
Deve ser considerado que o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade do crime e também as circunstâncias qualificadoras de mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, e que o crime foi cometido para assegurar a execução,
a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
À vista das circunstâncias analisadas desfavoravelmente ao acusado (culpabilidade e circunstâncias), as quais ensejam a necessidade
de exasperação da pena, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão, já observada a forma qualificada.
Reconheço, pois, a circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, “c”, do CP, uma vez
que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença como qualificadora, e segundo jurisprudência do STJ e STF, quando prevista como
agravante genérica, deve ser aplicada nesta fase da dosimetria, razão pela qual, agravo a pena em 01 (um) ano, ficando a pena em
19 (dezenove) anos de reclusão de forma definitiva.
Ex vi entendimento jurisprudencial:
“Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível,
ou circunstância judicial desfavorável.” Acórdão 1146077, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento:
24/1/2019, publicado no DJe: 29/01/2019.