TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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8000087-71.2020.8.05.0010 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Andaraí
Requerente: Rosania Conceicao Dos Santos
Advogado: Paula Dos Santos Pimentel (OAB:BA39490)
Requerido: Amauri Assis Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
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Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000087-71.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REQUERENTE: ROSANIA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA39490)
REQUERIDO: AMAURI ASSIS SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se aqui de Ação de Guarda c/c Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela Pretendida proposta por ROSANIA CONCEIÇÃO
DOS SANTOS, em favor da menor N.R.S.S., em face de AMAURI ASSIS SOUZA.
Narra a postulante que após a separação, a menor passou a frequentar a casa da avó paterna a fim de desfrutar de alguns dias da
semana na companhia genitor, contudo, a criança em curto espaço de tempo passou a apresentar alterações comportamentais que
chamaram a atenção de todos que compartilhavam do seu convívio, sendo perceptível a ausência de cuidados adequados para com
a criança no período em que se encontrava com o genitor, os quais vão desde higiene pessoal até problemas de saúde.
Alegam que as pessoas do ciclo de convivência da partes declaram que conseguem distinguir quando a menor está passando a semana com a mãe ou quando está com o pai, apenas pela forma como a criança se apresenta ou se comporta, com mau cheiro, cabelos
sujos, quadro de constipação intestinal ocasionado por dieta inadequada para a idade da menor, conforme relatório médico anexo,
assim, por se tratar de uma situação prejudicial à menor, a genitora atualmente não permite que Naya durma na casa da família do
genitor, tendo o cuidado de manter e incentivar o vínculo familiar por meio de visitas da menor à residência durante o dia.
Requer, portanto, em sede de liminar, a guarda provisória da criança, acostando para isto, procuração e documentos.
Em análise pretérita, a ação fora recebida e determinada remessa dos autos ao Parquet (ID 64956081).
Manifesto do MP junto ao ID 66790549, pugnando pelo indeferimento do pedido de guarda provisória, pelas razões ali expostas.
É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de pedido de guarda provisória pelas razões expostas na peça vestibular e conforme síntese acima explanada.
Inicialmente, visando evitar tautologia, considero como parte dos fundamentos desta decisão as razões apresentadas pelo MP junto
ao ID 66790549.
As alegações autorais carecem, ao menos neste exame preliminar, de provas robustas que sustentem e preencham os requisitos da
medida liminar requerida.
A alegação de maus tratos não restou evidenciada, vez que nenhum documento idôneo fora acostado aos autos, ao menos até essa
fase de cognição sumária, se abstendo a requerente de acostar somente um relatório médico.
Já o caráter emergencial da medida, de igual modo, não restou evidenciado, à medida em que a autora já detém a guarda fática da
infante.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA.
Determino a inclusão do feito em pauta para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, atendendo à prévia antecedência de
30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Andaraí/BA, data da assinatura.
DILERMANDO FERREIRA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
8000315-46.2020.8.05.0010 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Andaraí
Impetrante: Robson Alves Dos Santos
Advogado: Joao Sebastiao Rocha Lima Nunes (OAB:BA50650)
Impetrado: Municipio De Nova Redencao
Impetrado: Guilma Rita De Cassia Gottschall Da Silva Soares