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TJBA 01/04/2022 -Fl. 974 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022

Cad 1 / Página 974

Agravante: Assoc Cult Comunit Dos Moradores Do Bairro Vila Brasil
Advogado: Diogo Oliveira De Carvalho (OAB:BA43621-A)
Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836-A)
Agravado: Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Ecad
Advogado: Lucas Teixeira Valenca (OAB:BA25504-A)
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006258-06.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOC CULT COMUNIT DOS MORADORES DO BAIRRO VILA BRASIL
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (OAB:BA46836-A), DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA43621-A)
AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação Cultural Comunitária dos Moradores do Bairro Vila Brasil, em face de decisão do Juiz da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e
Comercial de Barreiras, lançada nos autos da ação de nº 0301320-14.2012.8.05.0022, que assim decidiu:
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, fulcrado nos dispositivos legais acima elencados, resolvo deferir o requerimento liminar de suspensão imediata ou interrupção da qualquer execução/radiodifusão de obras musicais pela suplicada,
enquanto a mesma não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de pagar multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”
Inconformado com o aludido decisório, levanta-se a agravante, sustentado, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse-adequação, tendo em conta a inadequação da via eleita e a impossibilidade de cumulação de pedidos, além de prejudicial
de mérito, considerando prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega, em síntese, a ilegalidade da decisão exarada, eis que
se mostra equivocada, pois deferiu a liminar sem considerar adequadamente os argumentos fáticos e jurídicos, tendo em conta
que já providenciou sua prévia e expressa autorização junto ao ECAD, não havendo motivo algum que justifique a manutenção
do decidido, posto que cumprida a condição nela prevista para o reestabelecimento das atividades. Afirma, assim, ausência
de provas acerca dos fatos que, em tese, fizeram surgir a pretensão de cobrança do autor e a impossibilidade de cobrança de
retribuição por direitos autorais, uma vez que a rádio é comunitária, sem fins lucrativos e que presta importante serviço social
no âmbito local. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para confirmar a tutela recursal
requestada e reformar a decisão combatida, em todos os seus termos.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita e de impossibilidade de cumulação de pedidos, uma
vez que estão presentes os elementos da utilidade e necessidade, tendo em vista que o exercício da tutela jurisdicional mostra-se
como única forma de solucionar o litígio e o procedimento escolhido apresenta-se adequado dentro dos ditames legais, não tendo
que se falar, assim, em carência da ação.
Noutra senda, é cediço que a prescrição nos casos de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -,
dos direitos autorais, dá-se em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil.
Assim, considerando que o agravado sustenta que a violação acontece desde setembro de 2008 e a ação foi interposta em 23
de abril de 2010, ID 25093223, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença
simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves,
de difícil ou impossível reparação ou, ainda, a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção
dos efeitos da decisão censurada.
Os pressupostos mencionados acima, não se elencam em concomitância no caderno processual, ao menos no atual momento,
carecendo de melhor delineamento a fumaça do bom direito alegado, pois, analisando os documentos adunados à inicial, observa-se que a agravante, enquanto emissora de rádio por frequência modulada, utilizava de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante execução/transmissão, radiodifusão de páginas musicais, sem a devida autorização, violando direito autoral.
Neste quadrante, o art. 105, da Lei 9.610/98, é claro ao prelecionar que, demonstrada a violação aos direitos autorais, a transmissão e a retransmissão devem ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo
da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis.
Nesta ordem de ideias, restou demonstrada, em análise sumária, a ausência de prévia autorização, estando o agravante violando
as normas de direito autoral desde 2008, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado em primeiro grau.
Vale destacar o registro da decisão invectivada, ID 25090116, dos autos originais:
“O dever de pagar a retribuição pelo uso da obra, independente se, do uso dela, advir lucro direto ou indireto pela exibição. É o
que esclarece a Súmula 63 do STJ: A Lei de Direitos Autorais, regulando a matéria de forma extensiva e estrita, aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo
como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovido a exibição pública de obra artística em local
de frequência coletiva, por quaisquer processos - inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade.”
Neste contexto e em exame meramente apriorístico da situação, cabível à atual fase do agravo, cotejando a relevância do direito
invocado, resta demonstrado que só em fevereiro de 2022, foi que a agravante começou a realizar as tratativas iniciais com o
agravado para regularização da sua situação, IDs 25090117, 25093218 e 25093219.
Em sendo assim, é cabível a suspensão da execução de obras musicais entre outras, realizadas sem a autorização, até que seja
expressamente permitido o desempenho de tal atividade.

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