TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074- Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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SENTENÇA - META 2
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada em 2011 por DAMIANA DE ALMEIDA SANTOS contra ANTONIO DESTERRO QUEIROZ.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte ré quedou-se inerte, o que evidencia concorda com o
pedido de desistência da parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Revogo eventual tutela provisória deferida nos autos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dê-se baixa no PJE.
P. R. I.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
0000244-85.2011.8.05.0176 Oposição
Jurisdição: Nazaré
Opoente: Sergio Ricardo Matos Rodrigues Da Costa
Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045)
Oposto: Prefeitura Municipal De Salinas Da Margarida
Advogado: Rebeca Almeida Borges (OAB:BA23849)
Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961)
Oposto: Espólio De Tomaz Cantuária Da Anunciação,repres. Por Creuza Santos Anunciação
Sentença:
PROCESSO:0000244-85.2011.8.05.0176
AUTOR:OPOENTE: SERGIO RICARDO MATOS RODRIGUES DA COSTA
RÉU: OPOSTO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS DA MARGARIDA, ESPÓLIO DE TOMAZ CANTUÁRIA DA ANUNCIAÇÃO,REPRES. POR CREUZA SANTOS ANUNCIAÇÃO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em 2011.
Vieram documentos.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há cerca de 4 anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que
lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do
mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade
Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se
mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para
os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.