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TJBA 19/04/2022 -Fl. 1149 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Cad 2/ Página 1149

Autor: Gleice Freitas Rolemberg
Advogado: Natiele Dos Santos Evangelho Santoro (OAB:BA61596)
Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073)
Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8030525-44.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material]
AUTOR: WELINGTON CARDOSO VINHAS, UECILANE DOS SANTOS DE SOUZA, UILTON DE ALMEIDA DA CRUZ, ZANALHA
SOUZA DOS SANTOS, TANIA NUNES DA CONCEICAO, TIAGO MOURA PEREIRA SANTOS, TANIA BARBOSA DE SOUZA, TAMILES SOUZA DOS SANTOS, OZANITA DE SOUZA MELO, BENEDITA DOS SANTOS DE JESUS, BERENICE DE LEMOS SERRA,
BALBINA GOMES DOS SANTOS, HILDETE CERQUEIRA DE ARGOLO DOS SANTOS, HENRIQUE DOS SANTOS JESUS, HILDA
CERQUEIRA ARGOLO, HILDA CIRQUEIRA DE ARGOLO, PAMELA SANTOS DO SACRAMENTO, PEDRO DA CRUZ SANTOS,
PERINALDO REIS DA CONCEICAO, PAULO ROQUE BISPO DE ALMEIDA, NELCY NEVES DOS SANTOS, NAILDES ALVES DE
SANTANA, NOEMIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS, NILSON NASCIMENTO SANTOS, NOEMIA DE JESUS, NELI SILVA FIUSA SANTOS, WALEX BARROS AMORIM, NATALICE OLIVEIRA ESTRELADO, NEUZA BISPO DOS SANTOS, NATALICIA SANTANA DE
DEUS, ELAINE OLIVEIRA SANTOS DE JESUS, NIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, NELSIANE PORTELA DE OLIVEIRA, NILDA
DOS SANTOS DE JESUS, NEVAL SANTOS DE JESUS, FRANCISCO DA SILVA SOBRAL, FABIANA BARBARA SANTOS DA HORA,
FABIO SANTOS DA HORA, FATIMA DA CRUZ SERRA, FRANCISCA DANTAS LOPES, FABIANA DE JESUS DOS SANTOS, JUDINEIDE PAULA GONCALVES, FELICIANO SANTOS ALVES, LIVIA ROSARIO DOS SANTOS, LIDIA DAS NEVES ALVES, LETRICIA
CEZAR REIS, LUIS ALBERTO PEREIRA VIANA, LUCIENE SANTOS DOS REIS, LUCIENE FAGUNDES DA PAIXAO, LENIRA DO
SOCORRO DA SILVA, LUZIA FREITAS DOS SANTOS, LUCIETE NUNES DOS SANTOS, LUCIANA MARIA DE JESUS, LINDINALVA
MARIA DOS SANTOS, LARISSA CARDOSO VINHAS, LILIANE MARIA DA CRUZ, GILVANIO DO LIVRAMENTO DOS SANTOS,
GERCIR SANTOS DOS ANJOS, GILMAR FRANCISCO SANTOS DA ANUNCIACAO, GELSA NASCIMENTO DA ANUNCIACAO,
GILVAN SOUZA DA CONCEICAO, GINA MOREIRA DE JESUS, GLEICE FREITAS ROLEMBERG
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por PESCADORES ARTESANAIS em face da PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A., em decorrência de danos ambientais provocados por um vazamento de óleo no Rio São Paulo.
Através da decisão de ID 32972919, o Juízo da 8ª Vara Cível desta Capital declinou da competência, sustentando a existência de
prevenção com a ação de nº 8035843-08.2019.8.05.0001.
É o relatório. Decido.
DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
Com a data maxima venia aos fundamentos da supramencionada decisão, não existe risco de decisões conflitantes, primeiro porque
tramitam vários outras varas desta Comarca ações com o mesmo objeto e causa de pedir, segundo porque as partes são diversas,
posto que se trata de um litisconsórcio ativo multitudinário, de forma que não há que se falar em reunião de processos.
Os pescadores interpuseram as ações em grupos de litisconsortes. Com isso, as ações são distribuídas por sorteio, recaindo em diversas varas de consumo e cíveis, não as tornando preventas em relação às demais futuramente propostas.
Com efeito, o instituto da conexão não deve ser usado indiscriminadamente e de modo a inviabilizar o julgamento dos processos, pois
a reunião de milhares de demandas acarretaria excessiva demora para a instrução e julgamento.
Assim, nas situações de massa, o instituto da conexão deve ser aplicado com cautela, tendo em vista que a reunião de inúmeras demandas em um único juízo, teoricamente prevento, impossibilitaria a duração razoável do processo.
Nas lições do professor Luiz Dellore: “(...) parece-nos que o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não inviabilizar o julgamento dos processos, pois a reunião de milhares de demandas acarretaria muita demora para a instrução e julgamento.
Ou seja: esta inovação não se aplica a situações de massa, pois para isso existe o instrumento do IRDR.” (Teoria geral do processo,
São Paulo: Forense, 2015, p. 201).
Ademais, a simples alegação dos autores de terem sido igualmente atingidos pelo dano ambiental não é suficiente para configurar a
hipótese de conexão prevista no CPC, tendo em vista a possibilidade de se apurar durante a instrução processual que os danos não
ocorreram ou ocorreram em diferentes proporções. Nota-se que é perfeitamente possível ao julgador declarar a existência de dano
ambiental e a responsabilidade do dono da propriedade em determinado trecho ou zona atingida, e noutro considerar inexistente um
ou ambos os pressupostos para a condenação.
Inexiste obrigatoriedade de decisão uniforme para todos os moradores quando há possibilidade de se demonstrar que a área em que
residem não foi atingida ou mesmo não ser nenhum deles residente na região sofrida.
Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. - Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu,
no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. - O fato de inúmeros outros proprietários
vizinhos ao imóvel do recorrente terem sido igualmente autuados pelo IBAMA não se amolda à hipótese de conexão, prevista no CPC
. É perfeitamente possível ao julgador declarar a existência de dano ambiental e a responsabilidade do dono da propriedade em determinado trecho, e noutro considerar inexistente um ou ambos os pressupostos para a condenação. Inexistência de obrigatoriedade de
decisão uniforme para todos os 19 proprietários multados pela autarquia. Rejeição da tese de conexão. - A alegação do recorrente de
não ser responsável pelo crime ambiental - por ter sido perpetrado por antigos sertanejos há anos - não tem consistência. (..)” (TRF-5
- Apelação Cível AC 407667 CE 2000.81.00.013066-3).
Inclusive, nessa linha também vem decidindo os Tribunais, nos casos em que há ação civil pública em curso, não é reconhecida a
conexão, sendo possível, tão somente, a suspensão das ações individuais em curso até o julgamento daquela, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL CAUSADA PELAS REQUERIDAS RESPONSÁVEIS PELO REJEITO DO BENEFICIAMENTO INDUSTRIAL DE MINERAÇÃO DEIXADO A CÉU ABERTO (CHUMBO). DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ANGULARIZADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO PARA
O MOMENTO OPORTUNO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.347/1985. PREVENÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE À
AÇÃO INDIVIDUAL. JULGADO DO STJ QUE SERVIU DE BASE À DECISÃO PROFERIDA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE AMOLDA
AO CASO EM TELA. INEXISTÊNCIA, APARENTEMENTE, DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO COM A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, SEM PREJUIZO DE POSTERIOR ANÁLISE DA QUESTÃO APÓS O ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. “Em primeiro
lugar, destaca-se a desnecessidade de intimação dos agravados para oferecerem resposta ao presente recurso, na medida em que a
relação processual ainda não se encontra angularizada, uma vez que a parte ré ainda não foi citada em primeiro grau de jurisdição”.
2. “Portanto, não se vislumbra qualquer autonomia do parágrafo segundo frente à cabeça do artigo 2º da Lei que disciplina a ação civil
pública, pelo que não se pode pretender que a prevenção se estenda também às ações individuais, mesmo porque estas podem não
ter a mesma causa de pedir, ou ainda o mesmo objeto”. 3. “Portanto em virtude de tal quadro fático processual chega-se à conclusão
que, em princípio, não há se aventar a possibilidade de decisões conflitantes e que a sentença de mérito a ser proferida na ação individual não depende do julgamento das mencionadas ações coletivas, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica,

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