TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000515-46.2022.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: T. G. S. D. P.
Advogado: Rodrigo Nascimento Da Franca (OAB:BA59897)
Representante: C. D. S. D. P.
Reu: W. F. D. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000515-46.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: T. G. S. D. P. e outros
Advogado(s): RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA (OAB:BA59897)
REU: WILLIANS FELIPE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, do CPC.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados na inicial, considerando as alegações autorais, o que o faço com supedâneo
no art. 5º, LXXIV da CF c/c art. 98 do CPC.
O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e
arts. 1694 e 1695 do Código Civil.
Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor de 20% por cento do salário mínimo vigente à época do pagamento, consubstanciando atualmente a quantia de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), uma vez ausentes informações
acerca dos ganhos do Réu, em favor do(s) filho(s) menor(es). A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma:
em mãos do(s) Requerente(s) ou seu representante legal, mediante recibo, ou depósito em conta bancária da representante do(s)
Requerente(s).
Considerando que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo
o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, nos termos dos arts. 694 e 695
do CPC, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 12/07/2022, às 10:00 horas. Em atenção ao disposto no Ato Normativo
Conjuntivo nº 3, de 17 de março 2022, a audiência será realizada de forma presencial, ficando as partes, caso queiram, autorizadas a
participarem da assentada por meio do sistema de videoconferência (Lifesize), através do link: https://call.lifesizecloud.com/9044893.
Providencie a Secretaria da Vara os expedientes necessários, com os respectivos mandados de intimação e/ou requisição, considerando-se as determinações contidas no referido Ato Normativo Conjuntivo, com a adoção das medidas solicitadas.
Intime-se a parte Autora a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE a comparecer à
audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art.
334, § 8º, CPC).
Atente a Secretaria que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de
cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º do CPC/2015).
Caso seja realizado acordo pelas partes, por ato ordinatório, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer, nos termos do art. 698 do CPC.
Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o réu oferecer
contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se, por ato ordinatório, a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou
cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Após, por ato ordinatório, dê-se vistas ao Ministério público, e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente por mim, servirá como carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO