TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:
Sobre a peça de defesa e documentos que acompanham, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Juazeiro-BA, 19 de outubro de 2021.
JACKELINE CORREIA SILVA
Diretora de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2022
ADV: YANNE CHRISTINNE MARQUES DE FIGUEIREDO (OAB 12716/PB), JOSÉ ZENILDO MARQUES NEVES (OAB 7639/PB),
FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM, ALEXANDRE FELICIO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 37693/PE), LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER (OAB 835/PE), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB 24702/PE) - Processo 0302848-02.2012.8.05.0146
- Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: José Arthur Pacifico Ferreira - EMBARGADO: O Banco do Nordeste do Brasil S.a - SENTENÇA Processo nº:0302848-02.2012.8.05.0146 Classe Assunto:Embargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante:José Arthur Pacifico Ferreira
Embargado:O Banco do Nordeste do Brasil S.a Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., devidamente qualificado
nos autos, opôs os presentes embargos de declaração sob o fundamento de obscuridade na sentença que acolheu a preliminar
de nulidade da exceção, extinguindo-a com fundamento na súmula 233, do STJ. Aduz o embargante, em síntese, haver obscuridade na sentença ora embargada ao fundamento de que a norma processual não pode retroagir em seu prejuízo, notadamente
pelo fato de que, quando do ajuizamento da presente ação, o entendimento consolidado por meio da súmula 233, do STJ não se
encontrava em vigor. Requereu a procedência dos embargos, sanando os vícios apontados. Intimado, o embargado deixou de
manifestar-se. É o relatório. Decido. Os declaratórios são tempestivos, conforme atesta a certidão de fls. 298. Como cediço, os
embargos de declaração têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Exatamente dessa forma, manifesta-se
nossos Tribunais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando
a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A jurisprudência desta Corte é
no sentido de que a correção monetária e os juros de mora tem natureza de ordem pública podendo ser analisados de ofício, de
modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem
reformatio in pejus. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) É dizer, os embargos declaratórios são inidôneos para combater eventual
erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora.
No caso em comento, razão alguma assiste aos embargantes. De fato, quando do ajuizamento da ação executiva, a súmula
233, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda não havia sido editada, mas, como se sabe, a sua edição apenas refletiu
o entendimento já consolidado pela Corte Superior, de modo que, à toda evidência, tem total aplicação nos processos que se
encontram em curso. Note-se que o CPC, em seu art. 927, § 3º, prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da mudança
de entendimento jurisprudencial, a fim de resguardar a segurança jurídica, não sendo esta a hipótese dos autos, vez que, como
dito acima, o STJ apenas sumulou o entendimento já sedimentado em seus inúmeros julgados e que já vinha sendo aplicado
em todos os processos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA NA PARTE
RECORRIDA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGADA OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto
na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.2. Na hipótese dos
autos, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração não modificou a sentença, sendo desnecessária, assim,
a ratificação da apelação.3. Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois
não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei.4. A modificação de
entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento
que modificou a jurisprudência.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1205143/MT, Rel. Ministro RAUL