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TJBA 24/05/2022 -Fl. 964 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Cad 1 / Página 964

que impôs ao referido município a obrigação de nomear os candidatos aprovados dentro das vagas previstas para cada cargo
contemplado pelo certame.
Segundo relata o agravante, diversos pedidos individuais de cumprimento provisório da sentença prolatada na referida Ação
Civil Pública foram apresentados pelos candidatos aprovados no já referido concurso, o que levou o Município de Uruçuca a
apresentar ao Presidente deste Tribunal o pedido de suspensão de liminar de nº 0023319-89.2017.8.05.0000, feito no bojo do
qual se teria negado a suspensão das decisões prolatadas nas execuções individuais de 49 (quarenta e nove) candidatos, viabilizando as nomeações em atendimento à ordem veiculada no título em execução (sentença da Ação Civil Pública nº 000014819.2010.8.05.0269).
Acontece que o mesmo autor da referida Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado da Bahia, ajuizou também uma ação
coletiva para cumprimento daquele julgado a fim de que a ordem nele veiculada fosse inteiramente cumprida, isto é, a fim de que
todos os aprovados dentro das vagas previstas em todos os cargos de que tratou o concurso fossem efetivamente nomeados.
Tal ação tramita sob o número 8000423-79.2017.8.05.0269.
Em razão de decisão proferida nesta ação coletiva de cumprimento, o Município de Uruçuca ajuizou novo pedido de suspensão
de liminar que foi autuado sob o nº 8015902-12.2018.8.05.0000, tendo havido deferimento da suspensão da liminar. No bojo
deste feito houve extensão da suspensão para uma ação de cumprimento individual sob o fundamento de “risco de efeito multiplicador”. Eis o seguinte trecho da decisão:
No presente caso, em que pese se tratar de execução individual, afigura-se patente o risco de efeito multiplicador, sobretudo
porque o Juízo a quo consignou que a decisão que ora se pretende suspender é válida para todas as execuções individuais do
julgado proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269.
Dessa forma, tal como esposado na decisão de ID 1663623, resta configurado o grave risco de lesão à ordem e economia
públicas, de sorte a autorizar a extensão dos efeitos da suspensão proferida nestes autos à decisão proferida no processo nº
8000409-95.2017.8.05.0269.
Isso posto, DEFIRO o pedido de extensão dos efeitos da suspensão, deferida no ID 1663623, à decisão proferida nos autos nº
8000409-95.2017.8.05.0269.
Ou seja, em razão dessa decisão proferida no pedido de suspensão de liminar nº 8015902-12.2018.8.05.0000, a tramitação dos
cumprimentos individuais da sentença coletiva havia sido suspensa. Acontece embargos declaratórios opostos contra o acórdão
que julgou o agravo interno que havia confirmado aquela determinação de suspensão foram acolhidos e a ele foram emprestados
efeitos infringentes, aos quais foram atribuídos efeitos infringentes. Eis o dispositivo:
(...)
Pelos fundamentos predelineados, vota-se no sentido de serem acolhidos os embargos declaratórios, aos quais se imprimem
efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao recurso de agravo interno, aviado pelo Parquet, reconsiderando-se, consectariamente, a decisão, de ID 1663623, que suspendeu a liminar, concedida, no âmago do processo nº 8000423-79.2017.8.05.0260.
(...)
Contra este acórdão não houve interposição de recurso, tendo havido trânsito em julgado certificado no evento de ID 19424299
dos autos do pedido de suspensão de liminar nº 8015902-12.2018.8.05.0000. À vista disso o juiz de origem determinou o prosseguimento da ação a que se relaciona este recurso.
Insatisfeito, o agravante defende que deve ser mantida a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença “visto que os
processos principais Ação Civil Pública nº 0000148-19.2010.8.05.0269 e Ação Civil Pública nº 8000423-79.2017.8.05.0269, ainda não transitaram em julgado”.
Diz, ainda, que com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 seria necessária intimação prévia das partes para que se manifestassem antes do prosseguimento da ação de cumprimento, que tem por objeto “sentença da ação civil de improbidade administrativa”.
Afirma que o prosseguimento do feito enseja lesão grave à ordem à saúde e à economia pública, isso porque “O juízo determinou
a execução provisória e, por conseguinte, o cumprimento da liminar para nomeação de mais de 1.000 (mil) candidatos aprovados
no concurso de 2002, sob o fundamento de que o acórdão na suspensão de liminar nº 8015902-12.2018.8.05.0000”.
A implementação dessa medida teria o condão de aumentar em mais de R$ 1.200.000,00 por mês as despesas com pessoal
sem considerar progressões na carreira. Diz que “no 3º Quadrimestre de 2018, a despesa com, pessoal correspondeu a 53,97%
da Receita Corrente Líquida, em atendimento ao limite estabelecido de 54%, observando o disposto no art. 20, III, ‘b’, da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF. Entretanto, o que se verifica na decisão combatida é, justamente, a afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Argumenta, ainda, que “o Município de Uruçuca possui população estimada de apenas 21.711 habitantes, de modo que a medida que determina as nomeações de aproximadamente 1.000 (mil) pessoas impactará sobremaneira nas finanças municipais,
implicando em sérios e graves riscos e prejuízos à gestão pública.”
Apregoa, ainda, que a decisão não é fundamentada, afirmação que faz com respaldo no art. 489, §1º, II do CPC e do art. 93, IX,
da Constituição Federal.
Arremata com a insistência na tese de que o cumprimento da sentença coletiva não pode prosseguir antes que se implemente o
trânsito em julgado da ação civil pública em que fora prolatada.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a distribuição do feito por prevenção à 5ª Câmara Cível deste TJBA “considerando que o referido juízo é competente para processar e julgar o processo principal nº 0000148-19.2010.8.05.0269”.
É o que importa relatar.
1. DA SUPOSTA PREVENÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
Causa estranhamento a reiteração da tese de que a 5ª Câmara Cível é preventa para julgar este recurso em razão de ser ela o
órgão responsável pelo julgamento do recurso de apelação que foi interposto contra a sentença prolatada na ação civil pública,
que é o lastro do cumprimento de sentença individual em apreço, sobretudo quando essa questão já foi decidida por esta 1ª Câ-

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