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TJBA 28/06/2022 -Fl. 1750 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Cad 1/ Página 1750

Com fulcro nos argumentos supra, pede que seja deferida a liminar em face da ilegalidade apontada, para determinar que a
Autoridade apontada Coatora profira decisão analisando o pedido de transferência formulado nos autos originários, ou, subsidiariamente, que este Juízo ad quem, supra a omissão do Magistrado a quo, pugnando, ao final, pela confirmação da liminar.
É o Relatório.
De início, registro que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao processo de nº 8008963-45.2020.8.05.0000 (ID
30535885).
Feitos tais esclarecimentos, sabe-se que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional que somente
se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais – o fumus boni iuris e o periculum in
mora – de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
In casu, verifico, em uma análise perfunctória, ser o presente mandamus sucedâneo de recurso previamente estabelecido, qual
seja, Embargos de Declaração, uma vez que o pleito aqui discutido refere-se à transferência do Paciente para estabelecimento
prisional diverso daquele em que se encontra atualmente custodiado, o qual não foi analisado pela Autoridade apontada Coatora, quando esta proferiu decisão declarando a remissão dos dias em que o Paciente efetivamente trabalhou(ID 30530752 – Fls.
17/18).
Entretanto, entendo ser mais razoável uma análise criteriosa acerca dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto,
motivo pelo qual se torna necessária a obtenção de informações junto à referida Autoridade, sobre a atual situação do Paciente.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino que sejam colhidas informações junto à apontada
Autoridade coatora, para que as preste no prazo de 05(cinco) dias.
Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma
Relator
11
*Cópia da presente decisão servirá como Ofício a ser encaminhado ao Juízo de origem, pelo meio telemático mais instantâneo,
devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de seu envio.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0000600-07.2018.8.05.0218 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Igor Oliveira Guimarães
Advogado: Roberio Lima Do Nascimento (OAB:BA52496-A)
Recorrente: Dorival De Castro Macedo Neto
Advogado: Lianne Macedo Soares (OAB:BA18536-A)
Recorrente: Matheus Meireles Macedo
Advogado: Lianne Macedo Soares (OAB:BA18536-A)
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Gilmar Alves Brito
Terceiro Interessado: Genivaldo De Jesus Alves
Terceiro Interessado: Antonio Alves Bispo
Terceiro Interessado: Gerson Reis
Terceiro Interessado: Juliano Da Silva Brito
Terceiro Interessado: Jeferson Santos De Souza
Terceiro Interessado: Valdirene De Jesus Oliveira
Terceiro Interessado: Joaldo Queiroz Batista
Terceiro Interessado: Alberto Campos
Terceiro Interessado: Guilherme Laranjeiras Medieros
Advogado: Guilherme Larangeira Medeiros (OAB:BA7765-A)
Terceiro Interessado: Eric Alves De Souza
Terceiro Interessado: Artemio Silva De Oliveira
Terceiro Interessado: Bruna Lima Amorim
Terceiro Interessado: Delegada De Policia De Ruy Barbosa
Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao De Macedo Campos
Advogado: Davi Piedade Pereira Dos Santos (OAB:BA65566-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma

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