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TJBA 26/08/2022 -Fl. 3078 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 3078

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADOR
Av. Ulysses Guimarães, 690, 6º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador -BA,
Fone: (71) 3460-8143, E-mail: [email protected]
Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8076652-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE MAIA COSTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MAIA COSTA NETO
ACUSADO: RUTILEIA CRUZ DE BRITO SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
“Intime-se a Defesa para informar os endereços de Zenaide Nunes da Cruz e Dulciléia Cruz de Brito, genitora e irmã da acusada.”
Salvador, 24 de janeiro de 2022.
Edson Costa Leite
Diretor de Secretaria

2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELICA GUEDES BARRETO DE ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2022
ADV: MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 33569/BA) - Processo 0032985-92.2009.8.05.0001 Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Uelquer Silva de Araujo e outro - Vistos etc. Intime-se o Ministério Público para tomar conhecimento da certidão e do ofício carreados
às fls. 514 e 519. Intime-se ainda a Defesa do réu Uelquer Silva de Araújo, para se manifestar sobre o teor da certidão de p. 512.
Salvador (BA), 24 de agosto de 2022. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
ADV: BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB 15623/BA) - Processo 0092045-35.2005.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Marcos Venicius Gomes da Silva e outros - Vistos etc.
Em atenção à manifestação do MP de p. 3198, intime-se as testemunhas Nailton Silva de Jesus, Reginaldo dos Santos Filho e
Gevaldo Santos Santana através dos dados eletrônicos fornecidos, para que compareçam à Sessão de Julgamento designada
para o dia 24/08/2022. Ademais, intime-se os Patronos dos réus Marcos Vinicius e Agnaldo para que tomem conhecimento, respectivamente, dos ofícios carreados às fls. 3183 e 3185. Salvador (BA), 23 de agosto de 2022. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: ROGERIO NASCIMENTO MATOS (OAB 33541/BA) - Processo 0304558-70.2013.8.05.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ALAN EZEQUIAS CONCEIÇÃO DE SOUZA [CEL: 3231.ALAN EZEQUIAS CONCEIÇÃO DE SOUZA - Vistos etc. Considerando as razões externadas pelo
Patrono do réu na petição carreada à p. 470, no sentido de que está enfermo e afastado de suas atividades laborais, defiro o
pedido de adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 25/08/2022, cuja redesignação ficará definida quando da
organização da próxima pauta. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de agosto de 2022. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS (OAB 19625/BA), DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB
36408/BA) - Processo 0323917-98.2016.8.05.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JORGE FIGUEIREDO MIRANDA - Indefiro o pedido formulado pela defesa,
que requer a absolvição do acusado com espeque no artigo 415, IV do CPP. Pertinente a colação de jurisprudência, in verbis:
DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto. EMENTA: RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AGIU AMPARADO PELA
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO NA SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA - PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI - TESES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. Para que se acolha a tese de legítima defesa, em sede de juízo de ad-

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