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TJBA 01/09/2022 -Fl. 466 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022

Cad 2/ Página 466

Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:0049094/BA)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo
se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, segue-se que não se aplica, em princípio, à Fazenda Pública
o novo sistema processual que prevê, no início do processo, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência
liminar do pedido, a designação da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Tal é o magistério do Prof. FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1ª, 17ª edição, 2015, pag.625):
“O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para
isso, fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta,
no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência, que não se realizará (art.335, III, CPC)”.
Cite-se, pois, o Acionado, para responder a presente, no prazo que lhe será contado em dobro (NCPC, arts. 229 e 334).
Defiro o pleito de gratuidade de Justiça deduzido, face à aparente hipossuficiência financeira da Autora.
P. I. C.
Salvador-BA, 08 de junho de 2021.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8106179-32.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Monica Maria Lopes Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PetCiv 8106179-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Parte Exequente: MONICA MARIA LOPES DOS SANTOS
Advogados: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
Parte Executada: ESTADO DA BAHIA
Advogados:
DECISÃO
I
Trata-se de demanda em que se pede a ‘liquidação de sentença coletiva’ e a ‘sua execução’, constituída nos termos do art. 491,
II do Código de Processo Civil.
Observa-se que a cumulação pretendida de pedidos autônomos não é possível em razão da diferença de ritos (ação de liquidação de título coletivo segue regras do procedimento comum e a execução segue regras próprias do procedimento executório). A
disposição do art. 327, §1º III do Código de Processo Civil veda esse tipo de cumulação.
Nesse caso, conheço a pretensão da parte autora apenas no que toca à ação de liquidação de sentença coletiva admitindo-a o
seu regular processamento na forma da lei.
II
Nesse passo, observo que o título coletivo não definiu qual o procedimento para liquidação da sentença coletiva previsto no art.
509 do Código de Processo Civil deveria ser utilizado para o fim de sua liquidação.
Com efeito, o título judicial se trata de acórdão que confirmou a sentença coletiva.
Nesse título, definiu-se que:
“Quanto aos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, em razão do grau de zelo
do profissional.
No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem
ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões
desta 1° Câmara Cível.
Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa necessária, devendo, quando
da realização dos cálculos, serem observados os seguintes pontos: a correção monetária deve incidir a partir da data em que

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