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TJBA 06/09/2022 -Fl. 2525 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 2525

DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário, posteriormente convertida em Ação de Arrolamento, proposta por VIVIANE DE SOUZA GÓES, VANESSA DE SOUZA GÓES e VINÍCIUS DE SOUZA GÓES, em razão do falecimento de MARIA MARLUCE DE SOUZA GÓES AQUINO.
Compulsando os autos, observa-se que, em petição de fls. 10 em ID 36744659, o Estado da Bahia impugnou a avaliação do imóvel
objeto da presente ação, e atribuiu ao bem o valor de Cr$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros), informando ainda a alíquota
e multa incidente.
Em petição de fls. 12 em ID 36744659, o inventariante, por sua vez, concordou expressamente com o valor atribuído pela Fazenda
Estadual, e apresentou os cálculos do imposto devido. No entanto, não houve recolhimento do tributo.
Em sentença de ID 36744751, este Juízo homologou a partilha dos bens da de cujus MARIA MARLUCE DE SOUZA GÓES AQUINO,
determinando ainda o recolhimento do imposto estadual, nos seguintes termos: “A parte autora deve recolher o imposto estadual, uma
vez que o documento juntado às fls n° 40 dos autos não se presta a esse fim, uma vez que trata-se de Documento de Arrecadação
Judicial (DAJ)”.
Em documento de ID 219405870, a parte Autora juntou comprovante de recolhimento do tributo.
Aberta vistas à Fazenda Pública Estadual, esta se manifestou pela necessidade do Inventariante requerer administrativamente o cálculo do imposto.
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, observo que razão não assiste ao Estado da Bahia.
Isto porque, compulsando os autos, é possível verificar que o Inventariante juntou comprovante de recolhimento do tributo em ID
219405870, cujo valor encontra-se atualizado. Ademais, é necessário destacar que o valor do imóvel, bem como o valor do imposto
incidente, foram atribuídos pela própria Fazenda Pública Estadual, e homologados em sentença de ID 36744751, a qual já transitou
em julgado, conforme Certidão de ID 219706396.
Assim, considerando que o ITCMD fora recolhido e comprovado em ID 219405870, quedando-se assim cumprido o comando judicial,
determino que se dê cumprimento integral à sentença exarada, expedindo-se o respectivo formal de partilha, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Proceda o cartório ao cadastramento do Estado da Bahia como Terceiro Interessado ANTES da publicação da presente decisão.
Após, publique-se e intimem-se.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, CUMPRA-SE independentemente de nova conclusão.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000515-46.2022.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: T. G. S. D. P.
Advogado: Rodrigo Nascimento Da Franca (OAB:BA59897)
Representante: C. D. S. D. P.
Reu: W. F. D. S. S.
Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000515-46.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: T. G. S. D. P. e outros
Advogado(s): RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA (OAB:BA59897)
REU: WILLIANS FELIPE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR (OAB:SE9112)
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do art. 698 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de parecer, acerca do acordo formulado em
petição de ID (223314427).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

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