TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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seja, não demonstra o ato ilícito praticado pela instituição financeira; c) nos termos do contrato, é devida a cobrança de produtos
e serviços, seguindo a tabela aprovada pelo Banco Central.
No que tange aos honorários advocatícios, sustenta que, diante do princípio da causalidade, a sucumbência deve ser atribuída,
em sua integralidade, à parte apelada.
Por tais razões, requer o acolhimento da prejudicial de mérito, julgando a ação extinta, por reconhecimento da prescrição. Acaso
superada a questão prejudicial, roga pelo acolhimento das razões, julgando improcedente a demanda, com inversão do ônus da
sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo banco apelante.
É consabido que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à
luz do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme preceitua o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço.
Nesta senda, restando comprovado, através da documentação acostada ao ID 29306023, que a destinação da conta bancária
de titularidade da parte apelada foi alterada, a partir de 2018, para movimentação exclusiva de recursos públicos e, tendo sido
ajuizada a demanda em 30/04/2020, não há que se falar em prescrição.
Isto posto, rejeito a prejudicial suscitada.
Cumpre, agora apreciar o mérito recursal.
Na espécie, o banco apelante afirma inexistir empecilho a realização de cobrança de tarifas, vez que, para que a apelada tenha
direito à isenção contida no art. 51 da Lei 13.019/2014, deve comprovar que na conta indicada são creditados apenas recursos
públicos e de nenhuma outra fonte.
O art. 51, caput, da Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, dispõe que a conta na qual serão depositados os recursos oriundos da parceria público privada
estará isenta de tarifas, a saber:
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Da análise dos autos, restou comprovado que a conta em testilha recebe recurso proveniente do Termo de Colaboração nº
18/2018, celebrado com o Município de Salvador, através da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza –
SEMPRE.
Destarte, se a conta recebe recursos públicos, a isenção se impõe, sendo devida a restituição das tarifas cobradas indevidamente pela instituição bancária apelante.
Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Preliminar de falta de interesse processual, afastada. Entidade de fins assistenciais não lucrativos. Recursos financeiros recebidos
do Poder Público em razão de parceria. Incidência do disposto no art. 51 da Lei 13.019/2014 – Isenção de tarifas bancárias.
Norma de ordem pública de aplicação imediata. Banco réu que, mesmo após receber ofícios da parte autora solicitando a isenção
das tarifas, continuou a efetivar as cobranças indevidas. Devolução em dobro é de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004423-03.2019.8.26.0266; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexigibilidade de tarifas com pedido de danos morais e materiais – sentença de parcial
procedência. inépcia da inicial e falta de interesse de agir – Inocorrência – autor que delimita a lide, havendo nexo entre o pedido
e a causa de pedir – demonstração de tentativa de resolução na via administrativa, através de envio de ofício, não impugnada
de forma específica pelo réu. pretensão de revogação dos benefícios da assistência judíciária gratuita – descabimento – associação sem fins lucrativos que administra recursos públicos módicos. alegação de que o apelado não comprovou que as contas
se destinam ao recebimento, com exclusividade, de recursos públicos – descabimento – apelada que demonstra que as contas
movimentam recursos oriundos de munícipio e repasses federais – recebimento de doações de outras fontes que, ademais, não
desnatura a isenção concedida pelo art. 51 da lei nº 13.019/2014. elevação da verba honorária ante o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal – art. 85, § 11, do CPC. apelo desprovido. (TJ-PR - APL: 00029945320188160097 Ivaiporã 000299453.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 18/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 20/09/2021)
Cumpre salientar que a movimentação eventual de outros recursos na mesma conta bancária não obsta a isenção, inexistindo
impedimento para que sejam realizados pagamentos através desta conta, bastando que se trate de conta destinada ao recebimento de recursos públicos, situação demonstrada no presente feito.
Por fim, cumpre apreciar o pedido de majoração da verba sucumbencial, realizado pela parte apelada, em contrarrazões.
Em primeira ordem, insta ressaltar que o art. 85 do CPC preceitua que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa.
Conforme entendimento sufragado pelo STJ, [...] “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. [...] 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba” (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Na hipótese, a sentença foi publicada em 28/03/2022 e houve condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, tendo em vista o não acolhimento deste apelo, consideram-se preenchidos os pressupostos necessários para majoração
da verba honorária em favor do patrono da parte apelada, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC.