TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Deste modo, considerando o entendimento do STJ e a determinação preconizada no art. 85,§11, do CPC, bem como o trabalho
adicional desempenhado pelo patrono da parte recorrida em grau recursal, majora-se a verba honorária fixada em 15% para 20%
sobre o valor da condenação.
Por tais razões, rejeito a questão prejudicial e, no mérito, nego provimento à apelação cível. Com fulcro no art. 85,§11, do CPC,
majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 31 de agosto de 2022
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
EMENTA
0007794-65.2010.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Apelado: Recompneus Reformadora De Pneus Ltda - Me
Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007794-65.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
APELADO: RECOMPNEUS REFORMADORA DE PNEUS LTDA - ME
Advogado(s):LUCIANO CARNEIRO GOMES
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO
DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1. Manifestada a desistência da ação, a sentença que a homologar condenará o desistente em honorários de sucumbência.
2. Diferentemente da hipótese de perda de objeto (superveniente ausência de interesse processual), na hipótese de desistência
é irrelevante quais foram as razões que levaram o autor a manifestá-la e quem deu causa ao processo, devendo apenas ser
cumprido o comando legal (CPC, art. 95) e condenado o desistente nas verbas sucumbenciais.
Provimento negado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0007794-65.2010.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que é
apelante a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e em que é apelada a RECOMPNEUS REFORMADORA DE PNEUS LTDA. – ME,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer
e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
EMENTA
0501977-12.2017.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: Antonio Rodrigues De Carvalho
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501977-12.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):