TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
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Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se
necessária sua redução para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Uma vez declarada a nulidade do contrato, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de valor creditado pelo Requerido em favor da parte autora,
caso tenha sido comprovada a realização de transferências bancárias ou depósitos na conta da parte autora, a fim de evitar o
enriquecimento indevido desta.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para reduzir
o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o comando sentencial em seus
demais termos.”
A parte Agravante, em suas razões, sustenta a nulidade da decisão, sob argumento de violação ao princípio do colegiado, requerendo o julgamento do seu Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
É o breve relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes
de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente
irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura
às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:
II como instância recursal
e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos
Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade
- que permitem o julgamento monocrático.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos
XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de
Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz
de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que o Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Com essas razões, CONHEÇO E NEGO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem
condenação em custas e honorários.
Intimações necessárias.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva
Juíza de Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000244-74.2021.8.05.0021 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Nestor Paulo Das Flores
Advogado: Franciele Da Silva Dourado Saraiva (OAB:BA51149-A)
Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A)
Recorrido: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Intimação:
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E
INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉ-