TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
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DITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM
DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”). INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO
SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA
ESPÉCIE (MÚTUO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Setembro de 2022.
AGRAVO INTERNO
PROCESSO: 8000244-74.2021.8.05.0021
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: NESTOR PAULO DAS FLORES
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que assim decidiu:
“(..)
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para, reformando integralmente a sentença hostilizada, declarar a nulidade do contrato, consectário lógico do reconhecimento da abusividade,
ordenando a restituição de todos os valores pagos pela parte consumidora; condenando, ainda, o Requerido, ao pagamento de
indenização a título dos danos morais aqui considerados na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da prolação do Acórdão, momento em que se deu o arbitramento, e juros, incidentes a partir da citação, admitindo-se
o abatimento de eventual valor creditado em favor do consumidor, cuja devolução se impõe.”
Alega parte Agravante, em síntese, a legalidade da contratação; impossibilidade de restituição, além da ausência de danos morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes
de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente
irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura
às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:
II como instância recursal
e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;
Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da
economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos
XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de
Processo Civil.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada,
pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal
adequada para este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz
de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo embargante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz
de desconstituir a decisão monocrática.
Destarte, o que pretende a parte agravante é a reforma do decisum através de instrumento processual inadequado, considerando
que o Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida.