TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204- Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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DARIO GURGEL DE CASTRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000954-05.2022.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Joao Batista Dos Santos
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Reu: Pedro Ivan Rodrigues De Oliveira
Reu: Maria Edileide Rodrigues Dos Santos
Interessado: Pedro Ivan Rodrigues De Oliveira Me - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000954-05.2022.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151)
REU: PEDRO IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
R.H.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Dissolução Societária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência impetrada por JOÃO BATISTA
DOS SANTOS em face de PEDRO IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA EDILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a concessão de liminar.
Aduz o autor que é sócio da empresa IOL REDE DE PROVEDORES LTDA, CNPJ nº. 07.863.387.0001/59, na proporção de
25% das cotas, sendo a demandada MARIA EDILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS portadora de outros 25% e o primeiro réu,
PEDRO IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, o sócio majoritário detentor der 50% das cotas.
Informa que o sócio majoritário é também o único administrador garantido pelo estatuto social, sendo ainda casado com a sócia
MARIA EDILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, de modo que comanda 75% da empresa.
Em sequência, informa que o sócio administrador vem tomando decisões de forma autoritária e unilateral, sem qualquer consulta
ao autor (sócio minoritário), sequer realizando a prestação anual de contas, motivo pelo qual não sabe informar qual a real situação financeira da empresa.
Ainda, que o demandado utiliza da(s) conta(s) da empresa para realiza várias transações financeiras desconhecidas, que não
possuem relação com a sociedade, desde pagamento de contas / empréstimos / aquisição de bens pessoais até mesmo transferências para sua(s) conta(s) pessoa física, havendo, nas palavras do autor, dilapidação patrimonial da sociedade empresarial
em favor do patrimônio pessoal do sócio administrador e em prejuízo do sócio minoritário.
Deferido o pagamento das custas ao final do processo, designou-se audiência para o próximo dia 26.10.2022, às 10h:00min,
oportunidade em que seria analisado o pleito liminar (ID 237696716).
Partes intimadas (ID 270428914, 270443918 e 270443941).
Não satisfeito, o autor retornou aos autos trazendo o que averba se tratar de “fatos supervenientes”, mas uma vez pleiteando pela
concessão de liminar para: (i) restabelecimento do seu acesso ao sistema interno da empresa (VOALLE); (ii) nomeação para ser
o administrador da empresa nos municípios de Aporá (incluindo Itamira), Acajutiba, Esplanada, Entre Rios (incluindo Subauma);
(iii) bloqueio de todas as contas da IOL REDE DE PROVEDORES LTDA., para que o sócio administrador se abster de efetuar
saques e/ou transferências diversos da finalidade empresarial (IDs 262424250 e 271041661).
É o relatório. Decido.
Considerando as novas informações trazidas pelo autor nas petições de IDs 262424250 e 271041661, bem ainda aquelas lançadas na peça portal, havendo possibilidade de prejuízo ao polo ativo e à própria sociedade empresarial, confiando em suas
argumentações e alegações e à guisa do art. 77 e seguintes e art. 300, ambos do Código de Processo Civil, passo a analisar a
tutela de urgência formulado na inicial e petições seguintes.