Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1233 »
TJBA 01/12/2022 -Fl. 1233 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 1233

04 - As prestações em atraso referentes aos Pactos seriam referentes a 05 (cinco) meses, e, acrescidos os valores dos cartões
de crédito, importaria o montante de R$155.872,25 (cento cinquenta cinco mil, oitocentos setenta dois reais, vinte cinco centavos), que representaria uma quantia irrisória se não ocorressem alguns incidentes que teriam culminado em atraso de recebimento de crédito;
05 - Se os Vindicantes tivessem recebido tais créditos, certamente teriam cumprido com as obrigações acima expostas que,
por fatos estranhos à vontade, deixaram de recebê-la por 05 (cinco) meses, o que causara transtorno na vida da empresa, com
obrigações sendo acumuladas;
06 - Tendo o intuito de quitar tais Contratos, os Postulantes buscaram o Requerido de forma amigável para renegociar o vencimento das prestações, porém, sem êxito, não restando alternativa senão postular judicialmente a intervenção;
07 - A empresa nunca tivera problemas econômico-financeiros, desde sua existência, datada de 25.11.2010, possuindo patrimônio imobiliário o bastante para suprir as dívidas, entretanto, devido ao atraso, nesse período de 05 (cinco meses), para recebimento de receitas, ocorrera retardo de alguns compromissos, bem como, restaram impossibilitados de cumprir as prestações,
resultando no protesto dos títulos pelo Requerido;
08 - Tais acontecimentos geraram transtornos na vida da empresa, uma vez que mesmo ante a situação econômica, ficara impossibilitada de participar de concorrência pública, bem assim, realizar Contrato de Prestação de Serviços para outras construtoras;
09 - Os Contratos estariam assegurados por garantia real o bastante para quitar a dívida, suplantando, inclusive, o valor dos
empréstimos;
10 - Diante da existência de dúvidas e incertezas acerca dos indicadores incidentes aos Pactos discriminados e cartões de crédito e, em decorrência da divergência entre as disposições legais e os índices de correção aplicados pelos Bancos e face às novas
notícias veiculadas nos meios de comunicação dando conta de diversas arbitrariedades e irregularidades praticadas no “meio
bancário”, ocasionando enriquecimento indevido destas Instituições em detrimento do patrimônio do correntista devedor, buscara
a prestação de contas do Vindicado para saber os reais motivos para um aumento tão acentuado do seu débito, e consequente
perda de controle devido a muitos encargos debitados em sua conta forçando a novos empréstimos para quitar outros;
11 - Afirmara, ainda, que teria quitado mais de 68% (sessenta oito por cento) do valor dos Contratos o que ensejaria prejuízo a
ser indenizado no importe equivalente a 100 (cem salários mínimos).
Requerera fosse concedida Tutela Antecipada para determinar obrigação de se abster de realizar apontamentos desabonadores
contra os Requerentes e seus avalistas, bem como protestar os Contratos, sob pena de multa, em caso de descumprimento.
No mérito, pugnara fosse a Ação julgada procedente sendo o Acionado compelido a apresentar as contas, requerendo, ainda, a
redução do valor das prestações pela metade, tal como o saldo devedor, e a dilação do prazo de vencimento para 90 (noventa
meses), além da reaplicação do percentual de 4,5% a.a (quatro e meio por cento) ao ano como consta nos “encargos financeiros
do Contrato” e que, na ocasião não fora obedecido tal percentual, devendo ser aplicado este ainda, de forma retroativa sobre
as prestações já pagas desde a origem e, por fim, fossem desalienados todos os bens móveis e imóveis que recaiam sobre a
operação ante excesso de garantia.
À Exordial adunara Procuração e Documentos (ID. 254221779). Decisão de 09.03.2018 (ID. 254222409), prolatada pelo Juízo
da 15ª Vara de Relação de Consumo, reconhecera a incompetência e ordenara o encaminhando dos autos para Distribuição a
fim de serem endereçados a uma das Varas de Competência Cível.
Decisório de 23.08.2018, ordenara o recolhimento das custas, deferindo a Citação do Demandado (ID. 254222417). Peticionamento do Rogante, anexando comprovante de pagamento e DAJEs das despesas de ingresso em 11.09.2018 (ID. 254222425),
sendo expedida a Carta correspondente.
Mediante Petitório, de 22.08.2018, os Requestantes requereram a substituição dos bens dados em garantia quando da realização do empréstimo pelo imóvel descrito na respetiva Peça (ID. 254222448), sendo indeferido em 06.09.2019, em razão da
inadequação da via eleita (ID. 254223060).
Pedido de Reconsideração em 12.09.2019 (ID. 254223062. Despacho determinando a Citação da Instituição para posterior análise do requerimento, em 12.09.2019 (ID. 254223072). Em Petição (ID. 254223257), de 25.10.2019, os Acionantes reiteraram, o
pleito de Reconsideração do Despacho Id. 254223060, que fora rejeitado (ID. 254223337), em 14.01.2020. Em 15.02.2020, os
Demandantes peticionaram requerendo, mais uma vez, a Reconsideração do Decisório (Id. 254223517), tendo pugnado, ainda,
a Citação da Acionada por e-mail, Oficial ou Correios (ID. 254223613), em 21.05.2020.
Peça de Resistência do Requestado, acompanhada de Procuração e Documentos em 14.06.2020 (ID. 254223644; 254223818;
254223854), arguindo preambular de Ausência de Interesse de Agir, Conexão e Impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmara que nada teria a prestar, pois os Autores teriam todo acesso à evolução do débito, vez que eles próprios adunaram a Cédula
de Crédito Comercial, a qual fora extraída da Ação de Execução nº 0000986-13.2014, não havendo falar em abusividade quanto
aos juros pactuados, salientando a legalidade da capitalização de juros, inaplicabilidade do CDC, inexistência de excesso de
garantias e impossibilidade de ressarcimento por dano moral e de concessão da Tutela Antecipada, requerendo, ao final, fossem
acolhidas as preliminares arguidas e julgadas improcedentes os pedidos autorais condenando os Acionantes ao pagamento de
custas e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Réplica de 18.08.2020 (ID. 254224119).
Despacho de ID. 254224126 de 22.10.2020, ordenara a inclusão do feito em pauta.
Petitum dos Rogantes acostando Laudo de Avaliação e Depreciação dos veículos dados em garantia (ID. 254224138). de
18.112020. Tutela Antecipada concedida em 03.12.2020, deferindo a substituição da substituição da garantia contratual pleiteada, desde que prestada fiança bancária e/ou seguro garantia judicial e fosse acostado em 15 (quinze) dias, laudo de avaliação/
depreciação contábil dos bens descritos na inicial (ID. 254224156).
Petição dos Autores de 11.01.2021, pleiteando a substituição da garantia judicial pelo imóvel rural descriminado no peticionamento (ID. 242554415), sendo intimada a parte Ré para se pronunciar em 09.02.2021, tendo se manifestado em 26.03.2021 (ID.
254224427). Em Decisório (ID. 254224437) de 01.04.2021, fora ordenada a juntada dos documentos referidos no Decisório de
ID. 254224156. Laudo apresentado em 08.04.2021 (ID. 254224439).
Em Decisão de 09.04.2021 (ID. 252244446) fora suprimido o item de cautela 2) substituindo-o pela apresentação de caução real
e idônea de bem imóvel de valor não inferior ao montante contratual discutido, acrescido de 30% (trinta por cento). Petitório de ID.

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.