TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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254224449 de 10.04.2021, requerendo fosse oficiado Cartório de São Sebastião de Passé para promover o registro da Caução
Real. DAJEs acostados (ID. 254224458). Oficios e Mandados expedidos para o Detran (ID. 254224729).
Peticionamento do Rogado postulando a suspensão da Ordem e análise dos temas 528 e 908 STJ. (ID. 254224750), em
31.05.2021. Malote Digital encaminhando Ofício do Cartório Registro de Imóveis de São Sebastião do Passé (ID. 254224754),
em 26.07.2021.
Malote Digital anexado em 28.09.2021 (ID. 2542249721), com Decisão prolatada no AGIº 8012875-16.2021.8.05.0000 que não
conhecera o Recurso da Vindicada por ausência de dialeticidade, bem como do AGIntCív. 8012874-16.2021.8.05.0000.1.
Através de Petição (ID. 254226236), de 17.12.2021, os Postulantes requereram a substituição do gravame na Matrícula 3364
para o da Matrícula 3508 R1, ambos do Cartório de Imóveis de São Sebastião do Passé, sendo deferida na Decisão de ID.
254226242 de 17.12.2021.
Petição dos Autores requerendo o prosseguimento do feito com julgamento da ação em 25.09.2022 (ID. 252221773), reiterado
em 17.11.2022 (ID. 295147560).
No essencial, é o Relatório. DECIDO.
O feito não comporta maiores discussões, sendo o caso de julgamento antecipado.
Inicialmente passo à análise das preliminares ventiladas.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega o Réu que os Autores fundamentariam sua pretensão com nítido propósito de revisão contratual, não especificando detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, o que não se admitiria.
Entretanto tal preambular não merece prosperar, pois os Vindicantes podem requerer da Instituição Financeira que sejam prestadas as contas do Contrato firmado entre as partes para que os contratantes tenham o preciso conhecimento das taxas ali
cobradas.
DA CONEXÃO
Concernentemente à prefacial de Conexão, deve igualmente ser rechaçada. De acordo com o o art. 55 CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º
Aplica-se o dispositivo no caput:
I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam
gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre
elas.
E, da análise do presente caso, verifica-se que nenhuma das hipóteses referidas restara comprovada no caso em apreço, uma
vez que não existe identidade de pedido e da causa de pedir nas ações.
Ademais, na Ação de Prestação de Contas aqui discutida, os Suplicantes pretendem rever toda a relação jurídica entabulada com
a instituição financeira, inclusive a Cédula de Crédito executada, todavia, inegável que esta não tem cunho revisional, razão pela
qual não será em nenhum momento analisada a legalidade ou ilegalidade, concretude ou não das negociações havidas entre as
partes, bem como a revisão quanto aos juros cobrados, eventual capitalização de juros, taxas, tarifas etc., com o que não haverá
modificação do título que está em execução.
Daí decorre, por conseguinte, que tal absolutamente nada tem a ver com a execução de título extrajudicial.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Aduz o Requestado que os instrumentos de financiamento que os Autores discutem teriam valores de R$2.058.069,00 (dois
milhões, cinquenta oito mil, sessenta nove reais) e R$125.000,000 (cento vinte cinco mil reais) razão pela qual verifica-se a impropriedade da atribuição de R$100,00 (cem reais) à causa. Da análise da narrativa, constata-se que as razões do Demandado
merecem ser acolhidas.
Segundo dispõe o art. 291 do Digesto Procedimental, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediatamente aferível”.
O art. 292 do CPC estabelece, ainda, os critérios legais que devem ser observados rigorosamente pelo autor ao atribuir o valor
da causa:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de
ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - (…)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por
tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao montante das contas a serem prestadas em juízo, correspondentes aos Contratos pactuado no importe de R$ R$2.183.690,04 (dois milhões, cento oitenta três mil, seiscentos noventa reais, quatro centavos).