TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002211-38.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Alessandro Rezende Santos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8002211-38.2022.8.05.0113
AUTOR: ALESSANDRO REZENDE SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PATRICIA DANTAS
LEAO
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Cuidam os autos a Ação Indenizatória proposta por ALESSANDRO REZENDE SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA.
Narra a parte autora que é Investigador da Polícia Civil, integrante da Secretária de Segurança Pública do Estado da Bahia. Aduz
que de março de 2017 a fevereiro de 2022 laborou em regime de plantão e extrapolou a carga horária de 200 (duzentas) horas
mensais, apesar disso, não foi remunerado proporcionalmente ao aumento laboral.
Alega que mediante juízo técnico, foi apurado de durante o período anteriormente citado, a diferença do valor que deveria ter
recebido a título de horas extras e verbas reflexas é de R$ 10.501,32 (dez mil quinhentos e um reais e trinta e dois centavos).
Por fim, requereu a procedência da demanda para que o Réu pague ao Autor o valor supramencionado relativos a diferença e
horas extras, adicional noturno e demais verbas reflexas.
Contestação intempestiva acostada ao Id 198802915.
Decurso do prazo sem a manifestação da parte Ré, certificado no Id 204405018.
Decretada a revelia, sob decisão de Id 204821768.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, DELIBERO PELA NÃO APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação
desse veículo de manifestação defensiva, tendo decorrido, ademais, o prazo para requerer e produzir provas.
Passo à análise de mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
No mérito, cumpre primeiramente ressaltar, que o pagamento de adicional de hora extraordinária é direito constitucionalmente
assegurado, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, proporcionando aos trabalhadores a percepção de remuneração superior, no
mínimo, em cinquenta por cento ao normal, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI – a
remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
Com efeito, a benesse do adicional noturno também foi expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
da Bahia (Lei 6.677/94):
Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de cargo de provimento temporário
II - natalina
III - adicional por tempo de serviço
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
(...)
Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem
interrupção, consoante se dispuser em regulamento
No caso em tela, o Autor alega que, apesar do recebimento das horas extraordinárias e verbas reflexas, estas não correspondem
ao que efetivamente lhe é devido, suscitando que o ente utiliza fator de divisão inadequado para aferir o valor do pagamento
das verbas salariais devidas, uma vez que em decorrência da Gratificação de Atividade Policial GAP nas referências III, IV e V,
trabalha com carga de 40 (quarenta) horas semanais, na forma do artigo 18, §2º, da Lei nº 7.146/1997.