TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646-A)
Apelado: Isa Cardoso Martins
Advogado: Walter Rodrigues Do Vale Junior (OAB:BA33556-A)
Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646-A)
Apelante: Pedro Paulo Souza Neiva
Advogado: Andre Paixao Dos Santos (OAB:BA21163-A)
Advogado: Thayane Ferreira Veiga (OAB:BA57521-A)
Advogado: Marcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000302-64.2016.8.05.0082, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: PEDRO PAULO SOUZA NEIVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE PAIXAO DOS SANTOS, THAYANE FERREIRA VEIGA, MARCIO SANTIAGO
PIMENTEL
APELADO: RODRIGO MARTINS DE SOUZA, ISA CARDOSO MARTINS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO MARTINS DE SOUZA E ISA CARDOSO MARTINS, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, que deu provimento
parcial ao apelo interposto pela parte adversa.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal;
bem como os artigos 350, 351, 1013, §§1º e 3º, e 1.022 do CPC.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
De início, quanto à alegação de ofensa ao artigo da Constituição Federal, cumpre asseverar que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF.
O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao art. 1022, II, do Código dos Ritos de 2015, porquanto
se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o
magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação
suficiente para decidir a lide.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. “Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados
sumulares cabíveis na hipótese” (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/
2020, DJe 09/12/2020)
Quanto à alegação de cerceamento de defesa e suposta violação aos artigos 3º, 350, 351 e 1.013 do CPC, salienta-se que
a pretensão recursal esbarra no sumulado 07 do STJ. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. CIRCULAÇÃO.