TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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privada, para a prática de um ato, que, no caso em tela, consiste na autorização para levantamento dos valores deixado em
Contas Bancárias pelo de cujus FELIPE PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO.
Em que pese observo que os valores a ser levantado é pequeno, e que será utilizada para fins eminentemente de subsistência,
razão pela qual, defiro o levantamento integral das quantias pela senhora MARIA PEREIRA DA ANUNCIACAO SANTOS, que
implementará o valor para o sustento do lar.
A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes
habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. CUSTAS AO FINAL.
Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e
existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o
ajuizamento da presente demanda de alvará. Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é,
R$137.985,77, vai indeferida a benesse. No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça. Recurso parcialmente
provido. (TJ-RS - AI: 70082485905 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara
Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)
Pelo exposto, e mais o que consta nos autos, com base nos arts. 487, I e 719 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO. Em homenagem e consequência dos princípios da Economia e Celeridade dos atos processuais:
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL a esta decisão, e AUTORIZO a requerente MARIA PEREIRA DA AUNCIAÇÃO SANTOS, brasileira, solteira, comerciante, titular do RG nº 13.341.742-53 SSP/BA e CPF nº 094.550.228-18, residente e domiciliada
à Rua Jose dos Santos, nº 100, Bairro Vila Brasil, Barreiras, Bahia. Com finalidade de: movimentar, sacar, levantar os valores
existentes, conforme suas necessidades de todo o saldo creditado e existente na conta de PIS, FGTS e na conta poupança: 0783
- 1288 - 0008286515860, de titularidade do de cujus FELIPE PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO, inscrito no CPF sob nº 096.822.95149, falecido em 16/01/2013, o qual residia na Rua Jose dos Santos, nº 100, Bairro Vila Brasil, Barreiras/Ba; Os valores de: R$
348,28 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) - FGTS - IDs 268614721 e 268614727; R$ 3.120,32 (três mil
cento e vinte reais e trinta e dois centavos) - PIS- ID 268614734, e RS 4.983,23 ( quatro mil novecentos e oitenta e três reais e
vinte e três centavos) Conta Poupança - 0783 - 1288 - 0008286515860. TOTALIZANDO: R$ 8.451,83 (oito mil quatrocentos e
cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), todos os valores com os devidos acréscimos e correções legais na data que será
realizada o levantamento, conforme as informações fornecidas pela instituição bancária CEF em 06/10/2022, nos IDS informados
acima. Após o devido cumprimento as contas deverão ser encerradas.
OBS: ESTÁ DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, E DEVERÁ SER CUMPRIDA NA ÍNTEGRA.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Ciência a Caixa Econômica Federal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, 13 de dezembro de 2022.
Documento assinado digitalmente nos termos da Lei.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
SENTENÇA
8001857-92.2022.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Pereira Da Anunciacao Santos
Advogado: Augusto Abner Cerqueira (OAB:BA38123)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
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Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001857-92.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA ANUNCIACAO SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO ABNER CERQUEIRA (OAB:BA38123)
Advogado(s):