Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2010
Fortaleza, Ano I - Edição 12
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Ementa : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA - ATENDIDOS
OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC - COMPROVAÇÃO
REALIZADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL - ÁREA LITIGIOSA PERTENCENTE AO
ESTADO DO CEARÁ - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE
OCUPAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Na ação de reintegração de posse o possuidor deve
observar o cumprimento dos requisitos contidos no art. 927
do Código de Processo Civil, demonstrando sua posse; o ato
esbulhador praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da
posse.
2 - As circunstâncias fáticas do caso evidenciaram que a
parte promovente exercia a posse da área litigiosa, mediante
autorização de ocupação expedido pelo Estado do Ceará, bem
como a prática do esbulho.
3 - Sentença que examinou corretamente o contexto
probatório, afigurando-se motivada, não merece reparo.
4 - Apelo conhecido e improvido.
Acorda(m) : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 1152-64.2000.8.06.0156/1 (2000.0204.1774-9/1)
em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
2721-49.2001.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : JULIANA ALVES MARQUES
Rep. Jurídico : 9458 - CE JOSE EDMAR PINHEIRO TAVARES
Rep. Jurídico : 12464 - CE APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO
Apelado : MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO - IRANILDO ALVES FEITOSA
ESTAGIÁRIO - CLAUDIA X. A. ALENQUER
Relator(a).: Desa. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Ementa : PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DE ENCARGO
ALIMENTAR. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO.
PETIÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A reforma de sentença não pode ser alcançada por meio
de “petição revisional de sentença” dirigida ao Juízo a quo.
A interposição do recurso apelatório, dentro do prazo legal,
constitui o único mecanismo processual apto a alcançar a
reforma ou invalidação daquela decisão.
2. Em tema de recursos, o manejo do princípio da
fungibilidade demanda, além da inexistência de erro grosseiro,
a observância do prazo do recurso adequado, o que não
ocorreu na espécie.
IMPUGNAÇÃO A QUE NÃO SE CONHECE.
Acorda(m) : Vistos, relatados e discutidos a presente “apelação” de nº 2721-49.2001.8.06.0000/0 em que figuram as partes os acima
indicados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos,
pelo não conhecimento da presente insurgência, nos termos do voto da Relatora.
312-73.2000.8.06.0085/1 - APELAÇÃO
Apelante : ANTONIO RIBEIRO DE LIMA
Rep. Jurídico : 27830 - MG WANDERLEI ELIAS
Apelado : KERMIA ROSA DA SILVA LIMA REPRESENTADA POR VALDENORA ROSA DA SILVA LIMA
Apelado : ANTONIA NOEMIA SILVA LIMA REPRESENTADA POR VALDENORA ROSA DA SILVA LIMA
Apelado : CARMEM MAURA DA SILVA LIMA REPRESENTADA POR VALDENORA ROSA DA SILVA LIMA
Apelado : SHIRLEY ROSA DE LIMA REPRESENTADA POR VALDENORA ROSA DA SILVA LIMA
Apelado : ANA SHAIENE ROSA LIMA REPRESENTADA POR VALDENORA ROSA DA SILVA LIMA
Rep. Jurídico : 3894 - CE ANTONIO PEREIRA CID
Relator(a).: Desa. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º