Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano II - Edição 376
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.3.2. Da contestação
A contestação deve concentrar a defesa do réu e conter, a um só tempo,
matérias processuais (preliminares – art. 301 do CPC) e de mérito.
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lo, fazendo imediata conclusão dos autos ao Juiz, para, se for o caso, adoção da
providência prevista no art. 324 do CPC. Na mesma oportunidade, se não for o
caso de aplicação do aludido dispositivo, o Juiz proferirá julgamento conforme o
estado do processo.
Se a contestação for tempestiva e contiver matérias processuais (art. 301
do CPC), a parte autora deve ser intimada para réplica, em dez dias (art. 327 do
CPC).
Também enseja réplica, em dez dias, a contestação que contiver fatos im6$0/)/1!*-"4!0/3"%')/1!*"!2"$>)/()/1!*"0!"0/#$/)!"0!"'2)!#"?'#):"@AB"0!"CDCE:
Se o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido do autor,
este poderá solicitar a prolação de ação declaratória incidente (art. 325 do CPC).
Nota: O teor da matéria contida na contestação indica os atos subsequentes. A
Secretaria deve realizar cuidadoso exame e, na dúvida, submeter o ato seguinte
ao julgador. Observe-se que, não raras vezes, são designadas de preliminares
defesas que nada possuem de processual. Em tais casos, não há lugar para a
réplica.
Nota: A oportunidade para réplica, na estrutura do CPC, é excepcional e restrita
às hipóteses já referidas. Contestação que não se insere em qualquer das situações apontadas não enseja réplica. Poderá a contestação, contudo, trazer consigo documentos, circunstância que imporá ordem de manifestação do autor, mas
apenas em cinco dias (art. 398 do CPC).
Após adoção das providências preliminares antes aludidas, terá início a
fase intermédia ou de saneamento do processo.
3.3.3. Da reconvenção
Como já restou anotado, reconvenção é o meio pelo qual o réu, assumindo
conduta ativa, contra-ataca, formulando pretensão própria e, portanto, ampliando o objeto de conhecimento e deliberação do Juiz.
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Procedimento Ordinário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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