Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1089
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CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO DELITO TIPIFICADO
NO ART. 12 DA LEI Nº. 6.368/76 - TESE INSUBSISTENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS
- DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - APELO IMPROVIDO. DE
OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO
DA PENA. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava
praticando o delito a ele imputado. A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando
em harmonia com as demais provas. De ofício, pela retirada da conduta social como circunstância negativa, após análise do art.
59 do CP. Em relação às ações penais em curso, entendo aplicável o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, no sentido
de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem exasperar a pena base, em atenção ao princípio constitucional
da presunção de inocência, o que se extrai da Súmula 444 do STJ, verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena base”. Pela manutenção da avaliação já realizada pelo douto juiz singular, exceto no
que tange à conduta social, a fim de reduzir a pena base outrora aplicada para fazer constar, ao invés de 4 (quatro) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO reduzindo,
DE OFÍCIO, a pena outrora aplicada em razão da retirada da conduta social como circunstância negativa, bem como aplicar o
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000360-89.2008.8.06.0040 - Apelação. Apelante: Joao Alves Costa. Advogado: Francisco Erolandio Pereira (OAB: 25213/
CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): PAULO CAMELO TIMBÓ. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL
PENAL. JURI. APELAÇÃO. ART. 121, CAPUT DO CP. HOMICÍDIO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA
ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO
PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - RECURSO IMPROVIDO. A decisão do Conselho de
Sentença não pode ser considerada contrária à prova dos autos quando apoiada em uma das versões constantes do processo,
consubstanciada na existência de um homicídio doloso, restando inviável o acolhimento da anulação do julgamento com fulcro
no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, porém NEGARLHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000623-60.2010.8.06.0167 - Apelação. Apelante: Maria Umbelina Mouta Paulo. Advogado: Oseas de Souza Rodrigues Filho
(OAB: 21600/CE). Advogado: Francisco Ítalo Oliveira Ramos (OAB: 28630/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator(a): PAULO CAMELO TIMBÓ. EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - PLEITO OBJETIVANDO A
ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se
pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao
mesmo imputado. O conjunto probatório colhido nas fases inquisitorial e judicial deixa certa a materialidade e autoria do fato
delitivo, tendo em vista a apreensão de 36 (trinta e seis) pedras de crack. Embora a acusada, em seu interrogatório em juízo,
tenha afirmado que a droga apreendida em sua residência pertencia a seu filho, conhecido como Alexandre, a mesma afirmou
que, no momento da chegada dos policiais em sua residência, teve a atitude de guardar a referida droga em seu sutiã, fato
que caracteriza a posse da droga. Dosimetria da pena base aplicada que merece reparo ante a clara desproporcionalidade
aplicada. Como o magistrado considerou algumas das circunstâncias desfavoráveis ao réu, a pena não pode ser estabelecida
no mínimo legal, por outro lado, entendo, data venia, que isso não significa estabelecer a pena base muito acima do patamar
mínimo, exacerbando-a de forma excessiva. Ante tais considerações, mantendo as circunstâncias judiciais já analisadas pelo
julgador singular, ao invés de 9 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 900 (novecentos) dias multa, fixo a pena base em
06 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias multa, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, reduzindo a pena anteriormente aplicada, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000708-22.2013.8.06.0044 - Apelação. Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Apelado: Marcelo de Lima Ferreira.
Advogado: Luciano Batista da Silva (OAB: 3402/CE). Relator(a): PAULO CAMELO TIMBÓ. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. FRAGILIDADE DE PROVAS. AUTORIA INDUVIDOSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Diante da fragilidade das provas existente nos autos, não há como acolher a
pretensão ministerial em condenar o ora apelado, em face do princípio “in dubio pro reo” e, assim, a manutenção da decisão de
absolvição é medida que se impõe. 2.Na hipótese, não há elementos probatórios que comprovem que o apelado tenha praticado
o delito descrito na denúncia e, assim, lendo e relendo a prova produzida neste processo, é de se constatar que pairam dúvidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º