Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1421
230
ato surta os seus jurídicos e legais efeitos.Custas já recolhidas (pag. 38/41).Decorrido o prazo legal, arquivem-se com a devida
baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se.
ADV: ANA JULIANA BRITO VASCONCELOS (OAB 23294/CE) - Processo 0200155-52.2015.8.06.0001 - Despejo por Falta
de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - REQUERENTE: Maria Cícera de Souza Rodrigues - REQUERIDA:
Juliana Souza da Silva - Vistos, etc.Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO interposta por MARIA CÍCERA DE
SOUZA RODRIGUES em face de JULIANA SOUZA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.As partes apresentam
termo de transação extrajudicial (petição de págs 28/30), informando acerca da realização de acordo, requerendo a extinção
do feito.É o relatório. Decido.A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no NCPC. Com efeito, a
transação informada pelas partes demostra o interesse no fim do litígio.Ante os exposto, homologo por sentença acordo firmado
entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo. Em razão da transação
celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.Isento de
custas nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.Publiquese. Registre-se. Intime-se.
ADV: RICARDO FERREIRA VALENTE (OAB 6433/CE) - Processo 0203156-45.2015.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: Ogmo - Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado
de Fortaleza - EXECUTADO: Ftl - Ferrovia Transnordestina Logística S.a. - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OGMO - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO NO
PORTO ORGANIZADO DE FORTALEZA, em desfavor de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., ambos nos
autos qualificados.A parte autora apresentou pedido de desistência do feito.É o relatório. Decido.Aplica-se ao caso vertente
a hipótese legal do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Homologo assim, pois, a desistência requerida,
declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do dispositivo acima mencionado.Custas e honorários
pela parte desistente. Expeça-se competente ofício à COMAN para devolução do mandado de execução de pág. 80, sem o
efetivo cumprimento. Decorrido o prazo legal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE), ALISSON COSTA COUTINHO (OAB 23905/CE) - Processo
0208994-66.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Lucilene Moraes
da Costa - REQUERIDO: Banco Panamericano S.a. - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por LUCILENE
MORAIS DA COSTA, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos nos autos qualificados.A parte autora apresentou
pedido de desistência do feito.É o relatório. Decido.Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, inciso VIII, do Novo
Código de Processo Civil. Homologo assim, pois, a desistência requerida, declarando a extinção do processo sem solução
do mérito, nos termos do dispositivo acima mencionado.Isento de custas e honorários face os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I.
ADV: EVELINE ALMEIDA SANTOS (OAB 20326/CE), CARLOS EDEN MELO MOURAO (OAB 17014/CE) - Processo 039399770.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - REQUERENTE: Espolio de Jose Marlos Feitosa
Goncalves - REQUERIDO: Socorro Maria Feitosa Goncalves - Socorro Maria Feitosa Goncalves - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ MARLOS FEITOSA GONÇALVES, representado por
ISABELLA FEITOSA GONÇALVES, em desfavor de SOCORRO MARIA FEITOSA GONÇALVES, ambos nos autos qualificados.A
parte autora apresentou pedido de desistência do feito.É o relatório. Decido.Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art.
485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Homologo assim, pois, a desistência requerida, declarando a extinção do
processo sem solução do mérito, nos termos do dispositivo acima mencionado.Isento de custas e honorários face os benefícios
da justiça gratuita.Decorrido o prazo legal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.P.R.I.
ADV: WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO (OAB 6622/CE), AMAILZA SOARES PAIVA (OAB 2394/CE) - Processo 047275782.2000.8.06.0001 (apensado ao processo 0429072-25.2000.8.06) - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Maria Maciel
Almeida - Me - REQUERIDO: Banco Hsbc Bamerindus S/A - Vistos, etc.MARIA MACIEL ALMEIDA - ME, doravante denominada
EMBARGANTE, propôs os presentes embargos contra execução promovida pelo BANCO HSBC BAMERINDUS S/A, doravante
denominado EMBARGADO, com a finalidade de obter tutela judicial determinando a revisão de cláusulas de contrato firmado
entre as partes e consequentemente extinção da ação executiva principal por entender que tal avença previu cobrança de
encargos além dos legalmente admitidos na legislação pátria, além de alegar inexistência de título extrajudicial, penhora em
excesso de bem de família. Dentre os pontos que questiona na presente ação estão:a) a cobrança de taxa de juros superior a
12% ao ano;b) a cumulação entre comissão de permanência e outros encargos e;c) a capitalização de juros cobrados no
financiamento.Contrato às pág. 10/15 do processo executivo nº. 0429072-25.2000.8.06.0001 (apenso).Na impugnação de pág.
32/53 a parte embargada alega inépcia da petição inicial, inexistência de prova quanto a condição de bem de família do imóvel
penhorado na execução principal, ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, requer a improcedência dos presentes embargos de declaração, face a legalidade do processo executivo e do
contrato de financiamento executado.Em manifestação de pág. 61/85 a parte embargante corrobora com os termos da petição
inicial.Na audiência de pág. 89 foi determinada a produção de prova pericial, sendo posteriormente revogada pela decisão de
pág. 216, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.Vieram-me, então, conclusos os autos.Relatados. Decido.DA
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDOA matéria em julgamento comporta decisão liminar por tratar-se de matéria
eminentemente de direito e não existirem provas a serem produzidas em audiência, estando, a maioria dos temas em debate já
pacificados nos tribunais. nos termos do art 355, do NCPC:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;Com relação ao pedido de
intimação da parte embargada para manifestar interesse no feito de pág. 234, indefiro o pleito, haja vista a intimação de pág.
231 ter sido endereçada a parte embargante no endereço dos autos e ser do seu interesse a apreciação do presente processo.
A ação encontra-se pronta para julgamento.I - QUESTÕES PRELIMINARES.EXIGIBILIDADE DO TÍTUTO
EXTRAJUDICIALCompulsando os autos do procedimento executivo (em apenso) verifica-se o contrato de abertura de crédito às
pág. 10/15, acompanhado de nota promissória assinada pela empresa embargante à pág. 16.O objeto do referido contrato trata
de 04 (quatro) operações de empréstimo, mencionadas a seguir: Contrato para Financiamento de Capital de Movimento;
Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis; Crédito Pessoal ou Prestação de Serviços e Outras
Avenças. Logo, tratando-se de modelo genérico para as operações da Promovida, não servindo única e exclusivamente como
abertura de limite de crédito. O que importa é a natureza da avença e no caso presente, pela previsão de liberação de recursos
e parcelas com vencimentos previstos, trata-se de operação de financiamento e não de simples abertura de crédito como quer
sustentar a Autora. Consta no contrato a data do valor liberado de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) em 30/12/1997, bem como o
valor de 16 (dezesseis) prestações fixas de R$ 1.433,61 (hum mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos).
Em suma, o referido contrato apresenta-se certo e líquido, portanto, apto a ser executado.BEM DE FAMÍLIAA parte embargante
alega a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição nos autos principais, contudo não junta qualquer prova para comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º