Disponibilização: Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1818
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DE JULGAMENTO Nº 0624574-06.2017.8.06.0000, de Senador Pompeu, em que é requerente JOSÉ MARIA PINHEIRO
E OUTRO e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sendo relatora - A Excelentíssima Senhora
Desembargadora MARIA EDNA MARTINS --- A Seção Criminal, por unanimidade, conheceu do pedido, para negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. 1.6 - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0626317-51.2017.8.06.0000,
de Mombaça, em que é autor FRANCISCO JAIRTON TEIXEIRA MARTINS e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ, sendo relator - O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO MARTÔNIO PONTES
DE VASCONCELOS --- A Seção Criminal, por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. 1.7 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0001214-91.2017.8.06.0000, de Mombaça, em que é autor o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e réus ARY REIS SILVEIRA e FRANCISCO JAIRTON TEIXEIRA MARTINS, sendo relator
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS --- A Seção Criminal,
por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. 2 - ADIAMENTO DE JULGAMENTO: Em face do que
dispõe o art. 82, § 7º, do Regimento do Tribunal de Justiça, os processos, a seguir listados, que se encontravam pautados
para julgamento, foram adiados para a próxima sessão: a) Revisão Criminal nº 0000861-51.2017.8.06.0000 de Fortaleza,
em que é requerente LUIZ ALVES DE SOUSA e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – Relator –
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO CARNEIRO LIMA e revisor o Excelentíssimo Senhor Desembargador
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; b) Revisão Criminal nº 0621749-89.2017.8.06.0000, do Crato, em que é
requerente RAFAEL TELES DE QUENTAL CARVALHO e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – Relator
- O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO CARNEIRO LIMA e revisor O Excelentíssimo Senhor Desembargador
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; c) Revisão Criminal nº 0628531-49.2016.8.06.0000, de Mombaça, em que é
requerente JOSÉ ORLANDO CONDE DE LIMA e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – Relator - O
Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO e revisora a Excelentíssima Senhora
Desembargadora FRANCISCA ADELINEIDE VIANA e d) Revisão Criminal nº 0628540-11.2016.8.06.0000, de Fortaleza, em
que é requerente AGUINALDO BENEVIDES CARNEIRO e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Relator - O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA e revisor o Excelentíssimo
Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. E, como nada mais houvesse a tratar, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente, declarou encerrada a sessão, determinando que se lavrasse a presente Ata que, lida e
aprovada, vai, a seguir, assinada. Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
NILSITON RODRIGUES DE ANDRADE ARAGÃO
Superintendente da Área Judiciária
DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente da Seção Criminal
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1ª Câmara Criminal
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Criminal
Coordenadoria de Habeas Corpus
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0627446-91.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Rafael Ramon Silva Lima Uchoa. Impetrante: Francisco Helder
Ribeiro de Albuquerque. Impetrante: Jaime Melo Ribeiro. Paciente: Willian Pinheiro Pereira. Advogado: Francisco Helder
Ribeiro de Albuquerque (OAB: 25610/CE). Advogado: Jaime Melo Ribeiro (OAB: 28134/CE). Advogado: Rafael Ramon Silva
Lima Uchoa (OAB: 31806/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. Relator(a):
FRANCISCO CARNEIRO LIMA. Processo: 0627446-91.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrantes: Rafael Ramon Silva Lima
Uchoa, Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque e Jaime Melo RibeiroPaciente: Willian Pinheiro PereiraImpetrado: Juiz de
Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUITIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPETIÇÃO ARGUMENTATIVA. MATÉRIA JÁ VENTILADA E APRECIADA NO HC Nº 062530706.2016.8.06.0000. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do
habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto para a hipótese impõe o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. In casu, o impetrante se insurge contra
a decisão de pronúncia, que desafia recurso em sentido estrito. O entendimento dos Superiores Tribunais no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizando como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ
não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade. 3. A alegação referente a ausência de fundamentação idônea da
prisão preventiva, trata-se de simples repetição da argumentação constante no habeas corpus nº 0625307-06.2016.8.06.0000,
julgado e denegado, à unanimidade de votos, por esta egrégia 1ª Câmara Criminal, na sessão do dia 18/10/2016. Portanto,
tratando-se, nesse ponto, da mesma matéria apreciada e rechaçada no writ anterior, resta inviabilizado o conhecimento da
presente impetração. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus,
ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer
ministerial, em não CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro
de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
0627477-14.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco Carlos Mourao Neto. Paciente: Francisco Darlen
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º