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TJCE 03/07/2018 -Fl. 131 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 03/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 3 de julho de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 1937

131

Alves Melo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Contudo, fixam ex officio o regime inicial de cumprimento de
pena em aberto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA
ADELINEIDE VIANA Relatora
0004043-23.2012.8.06.0161 - Apelação. Apelante: Antonio Francisco de Paula. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA.
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI N° 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA.
AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO PISO MÍNIMO LEGAL. Recurso conhecido e
desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0004043-23.2012.8.06.0161, em face
de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do
Acaraú, em que figura como apelante Antônio Francisco de Paula. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos
do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
0004318-57.2013.8.06.0089 - Apelação. Apelante: Erivan Campos de Oliveira. Advogado: Daniel Freitas Silva (OAB:
22929/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA:
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA
DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART.28 DA LEI
Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA O TRÁFICO. TESTEMUNHO DE
ADQUIRENTE DA DROGA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 2) REDUÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APTAS A AUTORIZAREM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO PISO MÍNIMO
LEGAL. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA. 3) RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E DE DESCONHECIMENTO DA LEI.IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES NÃO VERIFICADAS. 4) PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO
DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação nº0004318-57.2013.8.06.0089, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssima Senhora
Juíza de Direito da Comarca de Icapuí, em que figura como apelante Erivan Campos de Oliveira. Acordam os Desembargadores
integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, lhe
negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA
ADELINEIDE VIANA Relatora
0021346-12.2014.8.06.0151 - Apelação. Apelante: Dioney Alves Soares. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará
(OAB: /CE). Apelante: Diego Tome Maciel. Advogado: Francisco Cavalcante Junior (OAB: 3085/CE). Apelado: Ministério Público
do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TESE DE NEGATIVA
DE AUTORIA AFASTADA. 2) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA 2.010G DE MACONHA. PREPONDERÂNCIA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. 3) PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NOS
TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3º DO CPB. Recurso conhecido e desprovido. SEGUNDO APELANTE 1)PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TESE DE
NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA 2) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. 2010G. PREPONDERÂNCIA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 3) PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIDO REQUISITO LEGAL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.IMPROCEDÊNCIA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART.
33, §§2º E 3º DO CPB 5) RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº002134612.2014.8.06.0151, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Quixadá, em que figuram como apelantes Dioney Alves Soares e Diego Tomé Maciel. Acordam os Desembargadores
integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos, para lhe
negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA
ADELINEIDE VIANA Relatora
0031204-66.2013.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Jonas Rodrigues da Silva. Def. Público: Defensoria Pública do Estado
do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA:
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA
DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Recurso
conhecido e desprovido. 1.Impossível a absolvição do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a tese de
negativa de autoria, vez que policiais presenciaram quando o ora apelante livrou-se de um pacote contendo 36g de cocaína,
estando a materialidade e autoria provadas de forma robusta no auto de apresentação e apreensão, nos laudos acostados aos
autos, bem assim na prova testemunhal produzida em Juízo. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Apelação nº0031204-66.2013.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como
apelante Jonas Rodrigues da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, lhe negar provimento, em conformidade com o voto da eminente
Relatora Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
0044371-40.2013.8.06.0167 - Apelação. Apelante: Francisco Antonio Ribeiro Araujo de Sousa. Apelante: Fabio Sousa
Silva. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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