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TJCE 08/08/2018 -Fl. 59 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 1963

59

de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através
de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da
manutenção da custódia cautelar, não sendo impeditivo para tanto a fixação do regime inicial semiaberto para início do
cumprimento da pena, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Em relação ao pleito de absolvição, temse que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que
pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, apesar de não estar presente no momento da prática
delitiva, apontou que o ora apelante - acompanhado do corréu - foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução
penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 207 e 208 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado
em sede inquisitorial. Além disso, a testemunha, Sr. Lindomar, que estava presente no local do crime no momento da prática
delitiva, ouvida durante a instrução processual (vide depoimento gravado em mídia digital), confirmou o ora apelante como um
dos autores do delito destes autos. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em rejeitar a preliminar arguida e em conhecer do recurso, mas para dar-lhe
improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
0003253-05.2010.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Enio Bernardino do Nascimento. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Condenado à pena de
5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 1 (um)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação,
pugnando, em suma, pela absolvição e, em caso de condenação, pelo reconhecimento de violação ao princípio da correlação e
desclassificação do delito roubo consumado para furto tentado. 2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia
01/06/2014, mais de 2 (dois) anos após o recebimento da denúncia (02/02/2010), tem-se decorreu mais da metade do prazo
prescricional previsto no art. 109, V, do CPB entre os referidos marcos interruptivos, tempo suficiente para fulminar a pretensão
punitiva estatal em relação ao crime de corrupção de menores em razão da menoridade relativa do réu (fl. 17) e do quantum
de pena fixado (1 ano), conforme dispõe o art. 115 do CPB. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente
em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos
do art. 107, IV, do CPB, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de violação ao princípio da correlação e absolvição
pelo crime de corrupção de menores. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
GRAVE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE DENOTA TER O RÉU PRATICADO O DELITO
SIMULANDO ESTAR ARMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. 3.
No que toca o pleito absolutório, não assiste razão à defesa, uma vez que, além de a vítima ter reconhecido o acusado durante
a investigação preliminar (fl. 15) e ele mesmo ter confessado, na Delegacia, que acompanhava o menor quando a ofendida
teve seu celular subtraído (fl. 7), tem-se que o magistrado de piso, para condenar o réu, também fez uso do depoimento das
testemunhas Francisco Evamberg Pinheiro Queiroz e Francisco Wellington Freitas, que deram conta, em juízo, de que a vítima
reconheceu o apelante como um dos autores do crime, bem como o primeiro lembrou que a ofendida apontou que os acusados
fizeram simulação de estarem armados, sendo que o menor também apontou, no inquérito, que o apelante anunciou o assalto
e fez “”sugesta” de que estava armado” (fl. 28). 4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime consumado para tentado,
tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem
demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu e o menor foram presos depois
de efetuarem a subtração do bem. 5. É certo que houve a inversão da posse, vez que a res furtiva já estava com o réu e o menor
quando os policiais os abordaram e encontraram o celular, sendo que foi, neste momento, que a vítima ligou para o telefone e
foi atendida pelos militares. 6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para
fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste
Sodalício e do STJ, conforme dispõe a súmula 11 do primeiro e a 528 do último. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003253-05.2010.8.06.0001, ACORDAM os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), bem como CONHECER
PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO
PARENTE TEÓFILO NETO Relator
0003663-89.2008.8.06.0112 - Apelação. Apelante: Adriano de Lima Balbino. Advogado: José Tarso Magno Teixeira da Silva
(OAB: 10175/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO COM
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão
e 66 (sessenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o
presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto, com a
aplicação do princípio da insignificância. Pede ainda o retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida outra sentença
com as retificações na dosimetria da pena. Requer também o reconhecimento de todas as atenuantes devidas, para que a
sanção seja aplicada no mínimo legal. Por fim, pede que seja realizada a detração. 2. No que tange à desclassificação para
o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai dos autos, fls. 72, a vítima narrou que
os agentes delitivos, após anunciarem o assalto, disseram para ela que não olhasse para eles, configurando assim a grave
ameaça necessária para a configuração do crime de roubo. 3. Sendo escorreita a condenação pelo crime do art. 157 do Código
Penal, não há que se falar em furto privilegiado, muito menos em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a
maior reprovabilidade da conduta daquele que age mediante violência ou grave ameaça, cabendo ressaltar que a incidência
do princípio da bagatela não está adstrita ao valor da coisa subtraída. Precedentes. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO
CORPORAL. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA.
4. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 133/134, entendeu como desfavoráveis os vetores “culpabilidade”,
“personalidade”, “motivos” e “circunstâncias do crime”. Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal (que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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