Disponibilização: segunda-feira, 7 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2054
689
PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO:
Acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade
de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, porém, para NEGAR-LHE provimento.
SÚMULA DE JULGAMENTO
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. ART. 14 DO CDC. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.ENTENDIMENTO SUMULAR 385 STJ. ABALO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO SUMULAR DO STJ. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS DITAMES
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
MANTIDA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO.CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO PERCENTUAL DE 20% DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES
JUÍZA RELATORA
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de recurso inominado em que o autor se insurge ante a sentença de parcial procedência dos pedidos postulados
na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, determinando a declaração de
inexistência do contrato questionado, a desconstituição dos débitos, a baixa das restrições creditícias e a reparação moral em
face de negativação indevida.
Ofertadas contrarrazões recursais pela manutenção da sentença.
É o breve relato.
Cinge-se a irresignação recursal ao pleito de reforma da condenação reparatória moral, a qual segundo a argumentação
do recorrente necessitaria de efetiva comprovação, e não apenas presunção de ocorrência dos danos á personalidade autoral.
Todavia, tal entendimento vai de encontro ao entendimento sumulado no STJ, de que a própria inclusão ou manutenção
equivocada configura o dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são
presumidos (Súmula 385 STJ).
Inicialmente consigno que a irregularidade da anotação restritiva é incontroversa e as razões recursais são adstritas aos
danos morais.
Note-se que são conhecidas as consequências danosas resultantes de ter o nome em órgão de restrição de crédito, não se
exigindo comprovação de que tenha atingido concretamente a esfera patrimonial da parte. A hipótese é de dano moral in re ipsa,
e prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, pois decorrente do próprio ato ilícito.
Destarte, restou configurado o dano moral em decorrência do apontamento restritivo indevido.
Extrai-se da documentação anexa aos autos que houve a indevida restrição creditícia do nome do autor, inobstante
reconhecida pela ré, não deixa de configurar conduta ilícita indenizável, logo deverá ser mantida a condenação á indenização
por danos morais.
De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico,
em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em
conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, os quais
foram bem avaliadas pelo juízo de origem, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas, uma estudante
universitária e uma instituição financeira de grande porte, além do o grau de lesividade da conduta.
Neste particular deverá ser mantida a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), estando adequada aos ditames da
proporcionalidade e razoabilidade, e as particularidades do caso concreto.
Coaduno-me in casu ao STJ, que, em casos como o dos autos, prefere manter a decisão a quo, reservando sua atuação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º