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TJCE 07/05/2019 -Fl. 361 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2133

361

comprovação do recolhimento das custas de diligência dos oficiais de justiça e/ou de traslado e serviço de comunicação para
cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item VIII ou IX da Tabela III do Anexo Único).
ADV: MAURO SARAIVA MOREIRA (OAB 5072/CE) - Processo 0157140-28.2018.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - REQUERENTE: Helio Moreira da Silva - REQUERIDO: Ariz Gurgel de Magalhães e outros - Concedo à parte
demandante os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, ademais, o
inteiro teor do despacho de fls. 33. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO JORGE ALVES DE LIMA (OAB 34584/CE) - Processo 0157839-87.2016.8.06.0001 - Monitória - Cheque REQUERENTE: Luís Pinto do Amaral Neto - REQUERIDA: Maria Andreza Pereira Chaves - Vistos em inspeção interna - 2019
Tendo em vista a devolução da carta precatória de fls. 39/46, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a certidão
de fls. 46.
ADV: ANDRÉ CHAVES CORREIA (OAB 37131/CE) - Processo 0163726-81.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Izael Rodrigues Sales - REQUERIDO: Viaçao Princesa Inhamus Ltda - Tendo
em vista que já foi apresentada resposta, bem como que foram alegadas matérias elencadas no artigo 337 do novo Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se,
se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
ADV: MARIA EVANUSA FREIRE (OAB 18462/CE) - Processo 0164834-48.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Renomaq ¿ Renovação de Máquinas para Construção e Locação Ltda - Epp
- REQUERIDA: Roberta Bona Erse de Souza - Diante do exposto, indefiro o pedido da gratuidade judiciária pleiteada, com
fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e determino a intimação da parte autora, para providenciar o recolhimento integral das
custas processuais devidas, no prazo legal, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, artigo 290).
ADV: IVAN MORAES SOARES (OAB 32917/CE) - Processo 0167790-71.2017.8.06.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: José Marcelo Araújo Medeiros - REQUERIDO: Aline Silva
Fernandes Becker - Mei e outro - Em razão disso, intime-se a parte autora para apresentar a documentação comprobatória da
sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar a inicial e recolher as custas
processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290). Passado o prazo, retornem os autos conclusos para
juízo de admissibilidade da peça exordial.
ADV: MOYSES BARJUD MARQUES (OAB 13496/CE) - Processo 0168920-33.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum Obrigações - REQUERENTE: Sarmento Comercio de Peixes e Mariscos Ltda Me e outro - REQUERIDO: João Jurandir dos
Santos e outro - Tendo em vista a impossibilidade de citação por AR de um dos requeridos (fl. 75), intime-se a parte autora para
recolher as custas da diligência do oficial de justiça, após, renove-se o expediente de citação do demandado JOÃO JURANDIR
SANTOS, por mandado. Expedientes necessários.
ADV: ELIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 5979/CE), ADV: ARNALDO CARNEIRO MAPURUNGA FILHO (OAB 6494/CE),
ADV: DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA (OAB 16158/CE) - Processo 0169354-85.2017.8.06.0001 (apensado ao processo
0138455-41.2016.8.06.0001) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Iara
Silva Pereira - REQUERIDO: Francisco Ramos dos Santos - Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por
entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
e, por fim, determino a secretaria de vara que a designe data para realização de audiência de instrução, devendo as partes
serem intimadas, na forma legal, para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, se ainda não o fizeram, e para
comparecer ao ato audiencial instrutório acompanhadas de seu advogado/defensor público e de suas testemunhas, estas
independentemente de intimação, na hipótese do artigo 455, cabeça, do Código de Processo Civil, podendo a parte requerer a
intimação judicial das mesmas, desde que devidamente fundamentado, nos casos dos incisos I e II do §4º, do referido artigo 455
do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para análise deste eventual pedido, devendo, ainda, a Secretaria providenciar
a intimação das testemunhas nas hipóteses dos incisos III, IV e V do §4º do artigo 455 do CPC. Fica facultado às partes, ainda,
caso queiram, produzir outras provas documentais ou requerer a produção de outras provas, justificando a sua necessidade, no
prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
ADV: SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ (OAB 15798/CE) - Processo 0171755-23.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Eurodirect - Comercio de Produtos Importados e Exportados Ltda
- REQUERIDO: Organização Paulo Rocha Ltda - Tendo em vista que já foroi apresentada respostas, intime-se a parte autora
para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista
no artigo 338 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários.
ADV: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO (OAB 5676/CE) - Processo 0174217-84.2017.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Martonio Camelo de Santana e outro - Vistos em inspeção interna - 2019 A parte autora não
recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Este juízo observa, a
princípio, em especial pela sua condição pessoal e pelos documentos anexados à exordial, bem como os valores envolvidos,
que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Em razão disso, intime-se a parte autora para apresentar a
documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar
a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290). Passado o prazo,
retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial. Expedientes necessários.
ADV: BRUNO ROBERTO DA COSTA E SENA (OAB 32489/CE), ADV: WENDELL SARAIVA CARVALHO (OAB 35672/CE),
ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE) - Processo 0180760-06.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca Sousa da Rocha - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - Diante do
exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo e defiro o pedido da parte autora de produção de prova técnico-pericial,
razão pela qual resolvo nomear o perito JOSÉ DE ARIMATEA MARTINS JUNIOR, Engenheiro, com atuação profissional em
Perícia Grafotécnica, com endereço profissional à Av. Da Universidade, 2397, Benfica, Fortaleza/CE, CEP:60.020-180 e
endereço eletrônico: [email protected], telefones: (85)3494-9952; (85)98581-4050; (85)99961-8269, para realização de
perícia, no prazo máximo de 45 dias, devendo o(s) perito(s) realizar(em) o encargo observando as formalidades e os deveres
legais (CPC, artigo 465). Apresento, desde já os seguintes quesitos do juízo: (1º) Existência de divergência de assinatura; (2º)
Parecer com base nos demais documentos da parte autora, se a assinatura presente no contrato denunciado, provém de seu
punho. (3°) Averiguar a existência de algum documento apresentado no processo que se verifique as mesmas caractesticas
da assinatura do contrato denunciado. (4°) Informar com respectivos termos técnicos a existência de fraude (4º) Informar se é
possível afirmar que houve tentativa da parte autora de burla sua própria assinatura (5°) por fim, os demais esclarecimentos que
o perito reputa importantes ao deslinde da controvérsia. Após, intime-se o perito nomeado para conhecimento do encargo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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