Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2779
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causa e emitir seu juízo arrimado nos elementos de convicção exauridos aos autos, não é dado ao órgão de segunda instância
novamente compulsá-los exaustivamente para emitir seu particular juízo, a menos que do julgamento do Conselho de Sentença
tenha se extraído manifesta distorção dos fatos, o que inexiste, sem dúvida, no presente processo. Denota-se, assim, que o
acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das versões apresentadas nos autos, respaldada no conjunto probatório,
resultando nas condenações dos réus, a qual não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, pois, ser
devidamente mantida em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, não havendo, de tal modo, que se falar em
cassação da decisão ora recorrida e, nessa trilha, é o que tem proclamado a jurisprudência [] Certamente que todos os elementos
probantes foram devidamente apreciados pelo Tribunal Popular do Júri e convergem para a induvidosa autoria do homicídio
qualificado. Logo, o Conselho de Sentença não fugiu ao que consta dos autos, apenas entendeu como verossímil a versão
apresentada pelo integrante ministerial, com base em segmento do conjunto probatório colhido, tornando-se, dessa forma,
inviável, a determinação de novo julgamento pelo Juri (fls. 642/646). 3. Ademais, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso
que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, acolhidas pelo Conselho de Sentença, igualmente estão alicerçadas no
arcabouço probatório. 4. Além disso, ressalto que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver
completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria,
a Súmula 6 (As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando
inteiramente contrárias à prova dos autos). 5. Passo a examinar a dosimetria das penas e os regimes de cumprimento. Apelante
Antônio Chagas Sousa Farias. Crime de homicídio qualificado. A qualificadora do motivo torpe serviu para qualificar o delito. A
qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima foi utilizada, na segunda fase, como circunstância
agravante. Primeira fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal (12 anos de reclusão). Segunda fase. Há a circunstância
atenuante da menoridade relativa. Há a circunstância agravante do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima.
Compensando-se a circunstância atenuante com a circunstância agravante, a sanção permanece, na segunda fase, em 12
(doze) anos de reclusão. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento. Dessa forma, a pena resulta,
definitivamente, em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do
CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. Recorrente Francisco Jonas Gomes da Cruz. Delito de
homicídio qualificado. A qualificadora do motivo torpe serviu para qualificar o delito. A qualificadora do recurso que dificultou/
impossibilitou a defesa da vítima foi utilizada, na segunda fase, como circunstância agravante. Primeira fase. A pena-base foi
fixada no mínimo legal (12 anos de reclusão). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes. Há a circunstância agravante
do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. Por força da circunstância agravante do recurso que dificultou/
impossibilitou a defesa da vítima, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo já deliberado o STJ que a jurisprudência
deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou
diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas (STJ, AgRg no REsp 1814050/PB, Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma, julgamento em 13.08.2019, DJe 19.08.2019) e que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão
sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário [],
sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias
judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica (STJ, HC 379811/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, 5ª Turma, julgamento em 26.09.2017, DJe 06.10.2017), devendo, no caso em tela, servir como base de cálculo o
intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalo que, na espécie, é de dezoito
anos, pois a pena mínima estipulada para o crime de homicídio qualificado é de doze anos e a sanção máxima estipulada para
o delito de homicídio qualificado é de trinta anos), por ser maior do que a pena-base fixada. Desse modo, a sanção, na segunda
fase, deveria ser fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. Entretanto, em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a
situação do acusado, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, de maneira que deve ser mantida, na segunda fase, a
pena fixada pelo Juiz a quo, a saber, 14 (catorze) anos de reclusão. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento.
Destarte, a sanção resulta, definitivamente, em 14 (catorze) anos de reclusão. Crime de corrupção de menores. Primeira fase. A
pena-base foi fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes,
permanecendo a sanção, na segunda fase, em 1 (um) ano de reclusão. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de
aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão. Concurso material mais benéfico. As penas,
somadas, por força do concurso material mais benéfico do que o concurso formal, totalizam 15 (quinze) anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual
detração penal. Apelante Weslley Gonçalves de Sousa. Delito de homicídio qualificado. A qualificadora do motivo torpe serviu
para qualificar o delito. A qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima foi utilizada, na segunda fase,
como circunstância agravante. Primeira fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal (12 anos de reclusão). Segunda fase. Há a
circunstância atenuante da menoridade relativa. Há a circunstância agravante do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa
da vítima. Compensando-se a circunstância atenuante com a circunstância agravante, a sanção permanece, na segunda fase,
em 12 (doze) anos de reclusão. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento. Dessa forma, a pena resulta,
definitivamente, em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do
CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. Recorrente Aldenes dos Santos Nascimento. Crime de
homicídio qualificado. A qualificadora do motivo torpe serviu para qualificar o delito. A qualificadora do recurso que dificultou/
impossibilitou a defesa da vítima foi utilizada, na segunda fase, como circunstância agravante. Primeira fase. A pena-base foi
fixada no mínimo legal (12 anos de reclusão). Segunda fase. Há a circunstância atenuante da menoridade relativa. Há a
circunstância agravante do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. Compensando-se a circunstância atenuante
com a circunstância agravante, a sanção permanece, na segunda fase, em 12 (doze) anos de reclusão. Terceira fase. Não há
causas de diminuição ou de aumento. Desse modo, a pena resulta, definitivamente, em 12 (doze) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual
detração penal. Apelante Daniran Ferreira Freire. Delito de homicídio qualificado. A qualificadora do motivo torpe serviu para
qualificar o delito. A qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima foi utilizada, na segunda fase, como
circunstância agravante. Primeira fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal (12 anos de reclusão). Segunda fase. Não há
circunstâncias atenuantes. Há a circunstância agravante do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. Por força da
circunstância agravante do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto),
tendo já deliberado o STJ que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração
paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas
(STJ, AgRg no REsp 1814050/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 13.08.2019, DJe 19.08.2019) e que as
agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao
intervalo de pena em abstrato do preceito secundário [], sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes
menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da
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