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TJCE 07/02/2022 -Fl. 190 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2779

190

dosimetria trifásica (STJ, HC 379811/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 26.09.2017, DJe 06.10.2017),
devendo, no caso em tela, servir como base de cálculo o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador (intervalo que, na espécie, é de dezoito anos, pois a pena mínima estipulada para o crime de homicídio qualificado
é de doze anos e a sanção máxima estipulada para o delito de homicídio qualificado é de trinta anos), por ser maior do que a
pena-base fixada. Destarte, a sanção, na segunda fase, deveria ser fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. No entanto, em
recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a situação do acusado, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, de tal
sorte que deve ser mantida, na segunda fase, a pena fixada pelo Magistrado de 1º Grau, a saber, 14 (catorze) anos de reclusão.
Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento. Dessa forma, a sanção resulta, definitivamente, em 14 (catorze)
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do CP, devendo o Juízo da
execução realizar eventual detração penal. 6. Apelações Criminais conhecidas, mas improvidas. 7. Reforma, de ofício, de parte
da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará em negar provimento às Apelações Criminais e reformar, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto do
Relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
0002503-40.2014.8.06.0105Apelação Criminal. Apelante: Carlos Eduardo Ribeiro Matos. Def. Público: Defensoria Pública
do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB:
OO). Relator(a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. A materialidade e a autoria do crime de furto são incontroversas dos autos, somente contestando a Defesa
a configuração da qualificadora rompimento de obstáculo, ante a não realização de exame pericial no obstáculo rompido.
Em substituição ao laudo pericial, realizou-se auto de constatação de arrombamento, assinado pelo condutor e pelas duas
testemunhas da prisão em flagrante, com visto do Delegado de Polícia. Ainda que apontada dificuldade de realização de laudo
de constatação formal na espécie, uma vez que foi necessária a pronta reforma do portão violado, a fim de garantir a segurança
futura do estabelecimento comercial, o auto de constatação de fl. 14 é falho, pois a verificação foi realizada por agentes policiais
não portadores de diploma de curso superior, em descompasso com a disposição expressa do art. 159, §1º, do Código de
Processo Penal, assim como não se teve o cuidado de anexar ao auto fotografias do portão arrombado, como seria de praxe.
Assim, assiste razão à Defesa ao pugnar que não houve comprovação da majorante destruição ou rompimento de obstáculo,
de modo que se desclassifica a conduta do Apelante para o tipo do art. 155, §1º, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, concedendo-lhe
provimento, afastando-se a qualificadora rompimento de obstáculo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de
2022. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
0002675-02.2019.8.06.0171Apelação Criminal. Apelante: Felipe de Sousa Amarante. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REINCIDÊNCIA. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA
PENA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. 1. A materialidade do crime de
tráfico de drogas está bem demonstrada, haja vista o auto de apresentação e apreensão de fls. 10, o laudo provisório de fls. 33
e o laudo pericial de fls. 83/85. 2. As circunstâncias do caso concreto, a saber, a apreensão de crack fracionado em 12 (doze)
trouxas individualizadas prontas para a venda, a apreensão de dinheiro trocado (uma cédula de R$ 20,00 e cinco cédulas de R$
2,00) e os depoimentos prestados, em Juízo, pelas testemunhas policiais militares, evidenciam a existência de comércio
envolvendo substâncias entorpecentes, estando patenteada, assim, a prática do delito de tráfico de drogas. 3. Ademais, não é
necessário que o agente seja preso no ato da venda das substâncias entorpecentes, sendo suficiente, como na hipótese em
discussão, a conduta típica, com o objetivo de traficância, de qualquer das modalidades previstas no tipo penal. 4. Acrescento,
ainda, que o fato de determinada pessoa ser usuária/viciada em drogas não enseja, por si só, a desclassificação para o crime
de uso de substância entorpecente, observado o fato de que muitos se submetem ao comércio de drogas para sustentar o
próprio vício, cabendo destacar que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a
consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, sendo que, no
caso em tela, não restou afastada, de nenhum modo, a prática do crime de tráfico de drogas. 5. Conforme asseverou o Juiz a
quo, após toda a instrução criminal e analisando cuidadosamente os autos e os fatos apresentados, verifico que a pretensão
acusatória deve ser julgada procedente. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada. Conforme laudo
pericial de fls. 83/85, constatou-se que os resultados obtidos evidenciaram a presença de Cocaína na amostra analisada,
conforme metodologia utilizada. Além disso, ficou comprovado o efeito ativo das substâncias proibidas. Quanto a autoria também
não pairam dúvidas. Analisando detidamente as provas produzidas em juízo, bem como em sede policial, verifico que a versão
do réu que a droga (crack) era para consumo próprio não se sustenta. Inicialmente, mister destacar que em interrogatório
judicial o réu confessa a propriedade da droga, a distinção das teses acusatórias e defensivas se dá quanto a destinação do
material ilícito apreendido. Logo, quanto ao núcleo do tipo trazer consigo indene de duvida que presentes nos autos. Desta feita,
necessária a análise quanto a traficância ou não das condutas do réu. [] No caso em comento, não obstante a assertiva do réu,
as circunstâncias do feito, usando os parâmetros acima delineados apontam a mercancia de drogas que justificam a condenação
do réu pela hipótese do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Explico. O réu em juízo confirma que a droga apreendida era de sua
propriedade. Outrossim, fora apreendido em contexto que jogou quantidade não irrisória de droga quando da aproximação dos
policiais militares. Como disse a testemunha Willyan Leite Mendonça em juízo, os policiais estavam em patrulhamento de rotina
e quando o réu avistou a viatura fez movimento de como tivesse se desfazendo de algo. Afirma ainda a testemunha que foi feita
uma busca pessoal e encontrou uma certa quantidade de droga e que a droga apreendida era crack. Não se pode fechar os
olhos para a quantidade de drogas apreendida com o réu, 12 pedras de crack, que embora não seja um número elevado,
também não é insignificante ao ponto de se entender indubitavelmente ser para consumo próprio. Sei que a análise do tema não
perpassa por uma simples análise de números, mas obviamente o contexto é imprescindível para se auferir a correta adequação
típica. Some-se a isso a forma de acondicionamento da droga. É certo que a droga dentro de trouxas compõe a forma pela qual
ocorre o comércio ilícito. Resguardado o entendimento deste magistrado que a mera constatação de as drogas acondicionadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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