Edição nº 174/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Secretaria Judiciária - SEJU
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
CONSELHO ESPECIAL
071ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Desª.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2008 00 2 015534-6
374991
MARIO-ZAM BELMIRO
DISTRITO FEDERAL
MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES - PROCURADORA
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
CONS ESP 2008002010765-9 EXE - MSG 7253/97
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS.
NECESSIDADE. DÉBITO REFERENTE AO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES LOCAIS. PERÍODO E TAXA
DE JUROS DE MORA. PEQUENO VALOR. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI Nº 3.178/03. OBSERVÂNCIA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Sobre os valores devidos aos servidores locais a título de
benefício alimentação devem incidir juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei nº 4.414/64,
no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003 e, a
partir dessa data, a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novel Estatuto Civil. 2.
A limitação em 10 (dez) salários mínimos - importância considerada como de ""pequeno valor"" para fins de Requisição
de Pagamento Imediato (RPI) - determinada pela Lei nº 3.624/05, não se aplica aos processos cujo título exeqüendo
foi definitivamente constituído anteriormente à data de edição dessa norma, em razão da sua natureza eminentemente
material. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos somente para prestar esclarecimentos.
Acolheram-se os embargos de declaração sem efeitos infringentes nos termos do voto do Relator. Unânime
2008 00 2 014732-5
371558
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE
PAULO ENEAS DA SILVA PARANHOS NERIS (Procurador)
KELLY ROBERTA FERNANDES DOS SANTOS
BRUNO MACHADO KÓS
6ª VFP 35924-4/08 MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos
seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais,
rejeitam-se os declaratórios. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. Unânime.
2009 00 2 003772-8
375049
CARMELITA BRASIL
DISTRITO FEDERAL
RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES (Procurador)
MARIA CELESTE MACHADO DE ABREU
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
CONS ESP 2006002009042-0 MSG
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO INDICADO NOS EMBARGOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Considerando-se que o valor executado é bem inferior ao apresentado nos embargos
à execução, impõe-se afastar a alegação de excesso de execução.
Negou-se provimento aos embargos à execução. Unânime
2008 00 2 017571-8
373327
CARMELITA BRASIL
RENATA MOREIRA PEIXOTO
RENATA BRANDÃO NASSIF
PEDRO ESTUQUI E ALVES
SECRETÁRIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
RODRIGO ALVES CHAVES (Procurador)
2ª INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. EXCLUSÃO DE
CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. Se os documentos que acompanham a inicial são suficientes para
demonstrar a suposta ilegalidade, não há falar-se em ausência de prova pré-constituída, razão pela qual admissível
o presente mandamus. Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso
público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações
subjetivas propiciam.
REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA. POR MAIORIA.
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