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TJDFT 16/09/2009 -Fl. 9 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/09/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 174/2009
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Desª.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Desª.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Desª.
Impetrante(s)
Impetrante(s)
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quarta-feira, 16 de setembro de 2009
2008 00 2 017632-6
373328
CARMELITA BRASIL
FRANCISCO SINVAL DE OLIVEIRA
BRUNO RODRIGUES PENA
JULIANA MARINHO REGO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - Procurador do DF
2ª INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. LIMINAR
INDEFERIDA. CONCURSO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. Não obstante a homologação do concurso e o indeferimento
da liminar vindicada no writ, remanesce o interesse do candidato, impetrante do mandado de segurança, eis que somente
com o julgamento final poderá afirmar a existência ou não do ato indigitado coator. Embora legal e lícita a exigência de
avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim
de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam.
REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA. POR MAIORIA.
2008 00 2 017654-4
373329
CARMELITA BRASIL
MARICÉLIA DOS SANTOS MARQUINHO
BRUNO RODRIGUES PENA
JULIANA MARINHO REGO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
FABÍOLA DE MORAES TRAVASSOS - Procurador do DF
2ª INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. LIMINAR
INDEFERIDA. CONCURSO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. Não obstante a homologação do concurso e o indeferimento
da liminar vindicada no writ, remanesce o interesse do candidato, impetrante do mandado de segurança, eis que somente
com o julgamento final poderá afirmar a existência ou não do ato indigitado coator. Embora legal e lícita a exigência de
avaliação psicológica de candidato inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim
de evitar larga margem ao arbítrio que as avaliações subjetivas propiciam.
REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA. POR MAIORIA.
2008 00 2 017796-0
373813
CARMELITA BRASIL
GLEYDE LOPES CARVALHO DE ANDRADE
MARIA ELIZABETE LOPES LEITE
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
ALYSSON SOUSA MOURÃO (Procurador)
2ª INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINARES AFASTADAS. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM EXAME PSICOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. Se
os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar a suposta ilegalidade, não há falar-se em
ausência de prova pré-constituída, razão pela qual admissível o presente mandamus. A impossibilidade jurídica do
pedido se localiza no pedido imediato, de natureza processual, formulado contra o Estado-Juiz, pelo qual exige o autor
a prestação jurisdicional. A procedência ou não da questão material posta em juízo diz respeito ao pedido mediato,
estando diretamente relacionado com o mérito. Embora legal e lícita a exigência de avaliação psicológica de candidato
inscrito em concurso público, os testes devem ser marcados pela objetividade a fim de evitar larga margem ao arbítrio
que as avaliações subjetivas propiciam.
REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME. NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA. POR MAIORIA.
2008 00 2 018520-6
373332
CARMELITA BRASIL
VALDETINO BATISTA DA SILVA
WALDIR GOMES DA SILVA, MARIA JOSÉ MARANHÃO
SIDCLEI DE OLIVEIRA SANTOS, SÉRGIO LUSTOSA NOGUEIRA
WANDER PEREZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (Procurador)
2ª INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. LIMINAR
INDEFERIDA. CONCURSO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. Não obstante a homologação do concurso e indeferida a
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