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TJDFT 26/10/2010 -Fl. 441 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 201/2010

Brasília - DF, terça-feira, 26 de outubro de 2010

Nº 13413-2/09 - Cobranca - A: JUSCELINO CORREIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024467 - Elen Carina de Campos, MG102770 - Delio
Soares de Mendonca Junior. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF022915 - Ana Paula Almeida Naya. VISTOS ETC.Satisfeita
a obrigação, consoante manifestação expressa do exeqüente à fl. 228 e 234, declaro extinto o processo, por força do que dispõe os artigos 794,
I, e 795, ambos do CPC.Custas finais conforme acordo.Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo
outros requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 16h34..
Nº 69417-4/09 - Revisao de Clausula - A: MANOEL DA SILVA MACEDO. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. R: BFB
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (GRUPO ITAU). Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. Cuida-se de ação de
revisão de cláusula manejada por MANOEL DA SILVA MACEDO em desfavor de BANCO BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL,
partes qualificadas nos autos.Formulam as partes pedido de homologação do acordo, firmado extrajudicialmente, envolvendo o objeto desta lide,
nos termos da petição de fls. 27 122/124. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e acima noticiado ,
cujos termos passam a fazer parte desta sentença.ISSO POSTO, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 269, inciso III, do CPC.Custas processuais e honorários de advogado,
conforme acordado.Sentença transitada em julgado nesta data, em face da renúncia, expressa, ao prazo recursa. Certifique-se.Não havendo
outros requerimentos, intime-se ao recolhimento das custas processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os autos.P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 15h24..
DESPACHO
Nº 47759-4/08 - Obrigacao de Fazer - A: JOSEFA COSTA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF004306 - Maria do Carmo Campos Trevisan.
R: IVAN LUIZ ROGOFSKI. Adv(s).: DF011788 - Silvani Alves da Silva. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, com as nossas homenagens.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 15h27..
Nº 195027-5/09 - Indenizacao - A: JEOVA ALVES BRUNO MACEDO. Adv(s).: DF021264 - PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA. R:
UNIMED UNIAO DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TO. Adv(s).: DF006813 - MARILANE LOPES RIBEIRO. Retire-se o
feito da pauta de audiência. Após, venham os autos conclusos para sentença.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 13/10/2010 às 17h07..
Nº 200448-8/09 - Renovatoria de Locacao - A: PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF027810 - GUILHERME CAMPOS
COELHO. R: RICARDO PORTO BITTAR. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos.Informe o autor sobre o andamento do agravo manejado. Esclareça, outrossim, a eventual concessão de efeito suspensivo
ao recurso.Certifique a Secretaria sobre pedido de informações para julgamento do Agravo.Brasília - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 16h..
Nº 13233-2/10 - Monitoria - A: LEONARDO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: DF024749 - Nerylton Thiago Lopes Pereira. R: LUCIANO
EMILIO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diga o autor sobre os documentos juntados(art. 398 do CPC).Brasília - DF,
quinta-feira, 21/10/2010 às 16h54..
CERTIDÃO
Nº 112546-0/09 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: DIMIS DA COSTA
GOULART. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, juntei às fls. 69/70 o Mandado de Citação
PARCIALMENTE CUMPRIDO.Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) quanto à certidão do Oficial de Justiça - fl. 70 última parte.Brasília - DF, quintafeira, 21/10/2010 às 15h29..
Nº 43077-4/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva,
DF005627 - Maria Claudia Azevedo de Araujo, DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: JOEL IVO ROSADO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora.Intime(m)-se o(s) requerente para
promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do MM. Juiz extingüir o feito. Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 15h52..
DECISÃO
Nº 187284-0/10 - Indenizacao - A: FRANCISCO JANDER FROTA SILVA. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins Menezes. R: SA
CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça postulada. Anote-se.Citem-se para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirtam-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 16h09..
Nº 187317-8/10 - Indenizacao - A: RENATA CABRAL PERES SPINDULA. Adv(s).: DF004895 - Joaquim Flavio Spindula. R: CLINICA
DE ESTETICA RIAN CAMPELO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RIAN PASCOAL CAMPELO BOECKEL COLLOR. Adv(s).:
(.). Citem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 15h52..
DIVERSOS
Nº 79289-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: ANTERO SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃOExistindo nos autos contrato com
cláusula expressa de alienação fiduciária firmado entre as partes, além de ter sido comprovada a mora do devedor, constando dos autos
a anotação do gravame junto ao DETRAN e o demonstrativo do débito, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.Expeça-se mandado de busca e
apreensão, a ser cumprido com as cautelas de Lei, bem como mediante as advertências legais.Cumprida a liminar de busca e apreensão,
deposite-se o bem em mãos da autora, conforme requerido e, após, cite-se, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Para
a hipótese de pagamento integral do débito (totalidade do saldo devedor), deverá a ré observar o prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art.
3º, § 2º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Observando que na hipótese de depósito integral o bem lhe será restituído sem ônus.Brasília - DF,
quinta-feira, 21/10/2010 às 16h25..
CERTIDÃO
Nº 165718-6/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: GIOVANA COMERCIO E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF014019 - Jose Antonio
Soares Silva. R: RAFAEL REZENDE LINHARES. Adv(s).: DF013771 - Edgard Macedo de Oliveira. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo
sem manifestação da parte autora.Intime(m)-se o(s) requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do
MM. Juiz extingüir o feito. Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 16h35..
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