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TJDFT 26/10/2010 -Fl. 442 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 201/2010

Brasília - DF, terça-feira, 26 de outubro de 2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nº 63267-4/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: RUBEM ROCHA FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebi na data de
hoje.Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 41, para ver sanada omissão consistente na ausência de fixação de
honorários, conforme razões de fl. 45/47.DECIDO.Assiste razão em parte ao embargante, ora exequente, porque realmente não foram fixados os
honorários no despacho inicial.Destarte, ACOLHO os embargos declaratórios para fazer constar na decisão a seguinte informação:"Honorários
previamente fixados em R$200, 00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil."Não tendo havido ainda citação, recebo a emenda
de fls.48/59, para que o valor da execução seja de R$1.602,76.Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 16h55..
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2010
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretora de Secretaria: Vera Nazareth Dias de M. Barbosa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 89339-5/2000 - Execucao - A: WEPOL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF004614 - Juciane Mascarenhas
Nascimento. R: TORNEADORA HIDRAULICA CATATAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDVALDA MARIA DOS SANTOS <> .
Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho. Os documentos de fls. 169/172 demonstram que os rendimentos auferidos pela devedora são
impenhoráveis, já que decorrem exclusivamente de pensão por morte, máxime quando se percebe que a executada aufere rendimento no valor
de pouco mais de um salário mínimo, de forma que a penhora de tais valores, ainda que de parte deles, comprometeria a própria subsistência do
devedor, o que não se pode admitir.Portanto, DEFIRO o pedido de fls.166/167 com fulcro no art. 649, IV do CPC, para desconstituir a penhora
efetivada e determinar a devolução do dinheiro à devedora.Expeça-se alvará em favor da devedora da quantia trasnferida às fls. 162.Prejudiciado
ficou o pedido de fls. 173. Int.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 17h27..
Nº 47820-4/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018479 - Cristiane Lima Coutinho. R: KATIANE SOARES ANDRADE.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de citação e pagamento, na forma do artigo 1102-b, com as advertências do art.
1102-c, ambos do CPC.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 15h25..
Nº 112486-5/10 - Indenizacao - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA SHOPPING. Adv(s).: DF020219 - Raphael Mesquita Carneiro.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 43/44.Cite-se. I.22 de outubro de 2010 às 15h21..
Nº 129623-2/10 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP084314 - Jose
Martins. R: FRANCISCO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos esses autos.Provada a existência de contrato de
arrendamento mercantil firmado entre as Partes e a mora do réu, demonstrando o esbulho praticado, que data de menos de ano e dia, CONCEDO
A LIMINAR REQUERIDA, com fulcro no art. 927 do CPC. Expeça-se mandado.Após cite-se, para contestar, no prazo legal, com as advertências
de praxe.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 15h26..
Nº 187353-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina
Vicente da Silva. R: ALEXANDRE FRANCISCO SOUSA LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos esses autos.Provada a existência
de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as Partes e a mora do réu, demonstrando o esbulho praticado, que data de menos de ano
e dia, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, com fulcro no art. 927 do CPC. Expeça-se mandado.Após cite-se, para contestar, no prazo legal,
com as advertências de praxe.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 15h31..
Nº 187548-9/10 - Indenizacao - A: VALDECI GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da Fonseca. R: GVT
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.Emende-se
quanto ao pedido, pois alega o autor que a dívida pelo qual teve seu nome negativado não existe, mas não deduziu o pedido respectivo.Prazo
de dez dias.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 21/10/2010 às 17h05..
Nº 188560-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R: ALEX
PAULO PINHEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos esses autos.Provada a existência de contrato de arrendamento mercantil
firmado entre as Partes e a mora do réu, demonstrando o esbulho praticado, que data de menos de ano e dia, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA,
com fulcro no art. 927 do CPC. Expeça-se mandado.Após cite-se, para contestar, no prazo legal, com as advertências de praxe.Brasília - DF,
sexta-feira, 22/10/2010 às 15h30..
Nº 191678-2/10 - Despejo - A: MARIA CRISTINA IEMINI DE REZENDE. Adv(s).: DF010989 - Joao Flavio Iemini de Rezende. R: SONIA
MARIA MAXIMIANO BORGES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Corrija-se o pólo ativo, pois apenas a primeira autora figura como locadora
do imóvel no contrato.Esclareça-se, outrossim, se o contrato se deu de forma verbal, já que o documento de fls. 9/10 esta assinado apenas pela
locadora. Neste caso deverá juntar as provas documentais quanto à existência da relação jurídica noticiada, tais como recibos de pagamento,
depósitos, etc, sob pena de preclusão.Prazo de dez dias.Int.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 15h36..
Nº 164708-7/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08711E - Bruno Rodrigues da
Silva. R: MAURO LISBOA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fl.36, parte final, porquanto
o prosseguimento do feito deve observar o dispostos no art. 475-I e seguintes do CPC, nos termos do art. 1.102-C do mesmo diploma. Promova
o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. I.Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 15h41..
Nº 47317-6/10 - Declaratoria - A: AGENOR CAVALCANTE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF026379 - Carlos Dauton Nunes de Oliveira. R:
14 BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Regularmente citado (fl. 39), o réu não apresentou contestação,
conforme certidão de fl. 46.Assim, decreto a revelia do réu. A teor do artigo 330, inciso II do CPC, anote-se conclusão para sentença. I.22 de
outubro de 2010 às 15h51..
Nº 17073-5/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FACTORING PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa,
DF07925E - Leonice Freitas Soares. R: MULTIFEIRA EMPREENDIMENTOS SC. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza. Defiro
o pedido de fl.346. À secretaria para lavrar o respectivo termo. Após, intime-se o executado, por publicação, nos termos do art. 652, §4º, do CPC.
Feito, oficie-se à Junta Comercial. I.22 de outubro de 2010 às 14h34..
DECISÃO
Nº 13024-6/07 - Reparacao de Danos - A: JOSE VIEIRA ALVES. Adv(s).: DF006981 - Jose Vieira Alves, DF024110 - Marcos Lopes
Coelho. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Cumpra-se fl.236 quanto ao recolhimento de preparo.Ademais,
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