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TJDFT 28/09/2011 -Fl. 681 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/09/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 184/2011

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2011

recebida em 08 de novembro de 2010 (fls. 81). Citado (fls. 92), o réu apresentou resposta escrita às fls. 94. Na instrução processual foi ouvida a
testemunha Adriana Nepomuceno Ribas Bueno (fls. 114). O interrogatório foi realizado às fls. 115/116, oportunidade em que o acusado confessou
a prática do crime. Em memoriais (alegações finais), o Ministério Público postulou pela condenação do réu como incurso no art. 16, parágrafo
único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (fls. 130/132). A defesa, por sua vez, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, pela compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão e a fixação do regime aberto de cumprimento de pena (fls. 134/137). Merecem destaque as
seguintes peças dos autos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 20), Laudo de Exame de Arma de
Fogo (fls. 78/80) e Folha de Antecedentes Penais - FAP (fls. 117/128). É o relatório. Decido. Imputa-se ao acusado a conduta tipificada no art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/10), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 20), Laudo de Exame de Arma de Fogo (fls. 78/80), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. Em juízo, o
acusado confessou o crime: "que é verdadeira a imputação que lhe é feita nos autos; que os policiais chegaram para cumprir mandado de busca;
que quando os policiais chegaram o interrogando já saiu correndo, mas quando viu os policiais na rua parou; que os policiais estava entrando
em silêncio; que a polícia encontrou um revolver calibre 38 do interrogando em cima do guarda roupa e que tinha comprado há uma semana,
pois estava recebendo ameaças; que não tem um inimigo certo, mas ouviu dizer que tinha ameaças indeterminadas; que tinha saído da prisão
há pouco tempo; que conhece as testemunhas arroladas na denúncia, não tendo nada contra os mesmos; que teve prévia audiência reservada
com seu Defensor; que nada deseja acrescentar em sua defesa" (fls. 115/116). Corroboram tais declarações as prestadas pela policial Adriana
Nepomuceno, responsável pela prisão: "que foi a condutora do flagrante; que se recorda dos fatos narrados; que foram para uma investigação
da sic vio para cumprir mandado de busca e apreensão neste endereço onde residia o acusado e o seu irmão; que foram na residência do
acusado com policiais da DOE; que no endereço do acusado fizeram o isolamento do local, chamaram testemunhas e assim que anunciaram
que iriam cumprir um mandado de busca os policiais gritaram que um homem havia pulado e fugiu; que o acusado foi capturado; que foram na
residência do acusado, cumpriram o mandado de busca; que na residência havia uma mulher e duas crianças; que o outro policial encontrou a
arma no armário do quarto do casal; que o acusado admitiu na DP a propriedade da arma; que o mandado era para busca de armas e drogas;
que um policial encontrou drogas na caixa de correios da casa; que a esposa do acusado assumiu que era usuário de maconha" (fls. 114). Não
há dúvidas, portanto, de que o acusado praticou o fato o qual lhe foi imputado. A perícia constatou a aptidão da arma para efetuar disparos e que
o seu número de série foi suprimido por abrasão (fls. 78/80). Portanto, correta a imputação pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo
único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. É irrelevante o fato de alegar que sofria ameaças (TACrimSP - Ap. 1.219.907 - rel.Pires Neto - j. 06.07.2000).
Não há excludentes de ilicitude, nem de culpabilidade. Assim, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para condenar SAUL VENTURA DE MOURA SILVA, devidamente qualificado nos
autos, como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Passo à dosimetria da Pena. No que tange à culpabilidade, que se
refere ao juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não se vislumbra na conduta do réu nenhum excesso que se sobreponha à
culpabilidade inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, o acusado possui contra ele apenas uma sentença condenatória transitada
em julgado por fato anterior ao descrito na denúncia, a qual será utilizada para aumentar a pena na segunda fase pela reincidência. Quanto à
conduta social do réu, não há elementos suficientes nos autos para sua aferição. Da mesma forma, não consta dos autos elementos materiais
que conduzam à aferição da personalidade do agente, embora possua contra ele vários inquéritos instaurados. O motivo para a prática delituosa
revela-se inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante. O crime foi praticado em circunstâncias normais para o
tipo. As conseqüências são as inerentes à conduta criminosa, não restando configuradas implicações que ultrapassem os limites do fato típico. O
crime é de perigo abstrato, razão pela qual não há como aferir a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima. Com esteio da análise
das circunstâncias judiciais supramencionadas, favoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) diasmulta, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo mensal da época do fato. Na segunda fase da dosimetria, verifico que o acusado possui
uma sentença penal condenatória transitada em julgado anterior à prática do fato descrito na denúncia (fls. 120). Por outro lado, confessou a
prática do crime. É cediço na jurisprudência que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, mas sem, no entanto,
anulá-la. Assim, aumento de 6 (seis) meses pela reincidência e reduzo de 4 (quatro) meses pela confissão espontânea. Aumento a pena de multa
para 22 (vinte e dois) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Fica a pena definitiva, portanto, em 3
(três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. Atento às diretrizes do art.
33, § 2º, do Código Penal, e que o réu é reincidente, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Não se
faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso (fls.
120). O acusado está em liberdade, devendo assim permanecer por esse processo, uma vez que não preenchidos os requisitos autorizadores
para sua prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a
respectiva carta de sentença. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2011 às 15h46. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 180237-6/11 - Incidente de Insanidade Mental - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LEONOR
DE LIMA FREIRE. Adv(s).: DF022612 - REILOS MONTEIRO. Nesta data, de ordem do Dr. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, intimo o advogado
do favorecido para apresentar quesitos..
SENTENÇA
Nº 180881-9/10 - Acao Penal - A: MPDFT. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CAIO AUGUSTO ALMEIDA. Adv(s).:
DF009020 - ANTONIETA PAULINA BULBOL COELHO MOREIRA DA COSTA. VITIMA: HIPERMERCADO EXTRA. Adv(s).: (.). SENTENCA Processo nº 2010.01.1.180881-9 CAIO AUGUSTO ALMEIDA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, caput, Código
Penal, pela prática dos seguintes fatos: "No dia 29 de setembro de 2010, por volta das 17h00, no interior do Hipermercado Extra do Setor de
Indústria e Abastecimento, Brasília/DF, o acusado subtraiu para si duas chapas e três pranchas alisadoras de cabelo. Apurou-se que o acusado
entrou no hipermercado com uma mochila nas costas, ocasião em que foi observado por funcionários da segurança. Pouco tempo depois ele
deixou o local sem passar pelos caixas, sendo visível que a mochila estava mais volumosa, circunstância que chamou a atenção dos fiscais, que
o abordaram já no estacionamento e encontraram no interior da mochila os objetos mencionados, cujo valor total de venda era de R$459,50".
A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2010 (fls.31). Citado (fls. 36), o réu apresentou resposta escrita às fls. 38/39. O Ministério Público
se manifestou às fls. 125/126 com requerimento de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, inciso III, do
CPP. É o relatório. Decido. Com razão o promotor de justiça ao postular a absolvição sumária do acusado em razão da atipicidade da conduta,
nos termos dos fundamentos por ele expendidos na manifestação de fls. 125/126, os quais adoto como razões de decidir: "Os presentes autos
aguardam prosseguimento da instrução, uma vez que o acusado não foi localizado para ser intimado da decisão de fls. 119/120. Apesar de todas
as diligências empreendidas, verifica-se que o evento foi absolutamente insignificante. Os bens foram avaliados em pouco mais de quatrocentos
reais, aproximadamente, que, considerando-se as circunstâncias, é valor irrisório. Embora a denúncia tenha capitulado a prática do crime do art.
155, caput, do CP, em sua forma consumada, a conduta do réu mais se assemelha ao furto tentado, pois ainda estavam dentro das dependências
dos supermercado (estacionamento), bem como o réu foi abordado naquela área pela segurança, que logrou recuperar a res. O supermercado
não teve qualquer prejuízo a vir a arranhar seu imenso patrimônio, e, mesmo se os bens tivessem sido subtraídos, a conclusão seria a mesma.
O réu foi preso em flagrante e o tempo que ficou no cárcere representou resposta suficiente para o fato cometido. Ademais, o acusado não
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