Edição nº 184/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2011
possui antecedentes criminais, nem pode ser considerado reincidente, sendo mínima a lesividade e ofensividade de sua conduta em razão da
grandiosidade do patrimônio da vítima, tal como o entendimento do STJ: 'HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE
MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade.
Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a
ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação
do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso
de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento
da paciente, que tentou subtrair, de um estabelecimento comercial uma calça jeans avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais), sendo de rigor o
reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Ordem concedida. (HC 205.040/SP, Rei. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
21/06/2011, DJe 01/07/2011) Pelo exposto, o Ministério Público requer a absolvição sumária do réu CAIO AUGUSTO ALMEIDA, com base no art.
397, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta descrita na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL deduzida na denúncia para ABSOLVER CAIO AUGUSTO ALMEIDA, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2011 às 17h05. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 101506-4/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LEONARDO SOARES
MENDES e outros. Adv(s).: DF009619 - WALTER SILVERIO DA SILVA . VITIMA: LOJAS RIACHUELO. Adv(s).: (.). R: EDERSON LEONARDO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026960 - RAFAEL DE AZEVEDO E SILVA. R: ANTONIO QUEIROZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF009619 - WALTER
SILVERIO DA SILVA . Intime-se os réus sobre a desídia dos seus Patronos, bem como no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação
apresentem novo Advogado, sob pena dos autos serem encaminhados a Defensoria Pública para patrocinar as defesas. Brasília - DF, segundafeira, 26/09/2011 às 18h09. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 115879-0/06 - Inquerito - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CLAUDIA LUCIA ROCHA
CUBAS BRIOSA. Adv(s).: DF015049 - RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS. DECISAO - Considerando-se que o réu cumpriu as condições
transacionadas, declaro extinta a sua punibilidade, com base nos arts. 76 e 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, com as cautelas e
comunicações de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2011 às 15h47. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
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