Edição nº 234/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2012
se a parte para buscar o alvará acostado na contracapa dos autos. Prazo: 48(quarenta e oito) horas. Pena: quitação tácita e arquivamento.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2012 às 17h54. Walkíria Linhares Ruivo,Diretora de Secretaria Substituta .
Nº 106706-0/09 - Obrigacao de Nao Fazer - A: K.S.F.. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo Torres. R: A.H.L.T.G.. Adv(s).: DF008079
- Jose Carlos Alves da Silva. Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos. Autos recebidos
da Turma Recursal. Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da decisão, ciente a parte credora de que deverá manifestar interesse
na execução forçada (na hipótese de descumprimento). Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2012 às 13h33. Walkíria Linhares Ruivo,Diretora de
Secretaria Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 109476-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: EUDES MARCIO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: B2W
COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO- SUBMARINO. Adv(s).: DF027888 - Marta Aparecida de Carvalho Simoes de Lara. R: BRASTEMP DA
AMAZONIA S.A. Adv(s).: RJ079391 - Rodrigo Henriques Tocantins. Mantenho a decisão de fl. 125 pelos seus próprios fundamentos. Retornem os
autos ao arquivo, conforme sentença de fl. 126. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2012 às 12h59. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 219566-9/11 - Declaratoria - A: FERNANDA PAIXAO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FACULDADE
FORTIUM. Adv(s).: DF030946 - Peterson de Jesus Ferreira. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires,
DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Preliminarmente, atualize a Secretaria o débito (fl.56 c/c 94). Em seguida, intime-se a parte executada para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da quantia apurada (e demonstrar nos autos), pena de incidência da multa prevista no Art.
475-J do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, promova-se no sistema de dados a alteração da fase processual (início de cumprimento de
sentença) e, após, proceda-se à tentativa de localização de ativos da(s) parte(s) devedora(s) por meio do sistema BACEN-JUD (acrescentando a
multa de 10% - Art. 475-J do CPC). Efetivada, com sucesso, a penhora via BACEN-JUD, sem que advenha impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, expeça-se alvará e arquive-se, mediante sentença, a seguir (CPC, Art. 794, I). Intimem-se. Brasília-DF, 5 de dezembro de 2012. Fernando
Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 872-9/12 - Indenizacao - A: VIVIANE LOPES NOCE LAMAS. Adv(s).: DF024867 - Joao Paulo Amaral Rodrigues. R: TAM LINHAS
AEREAS. Adv(s).: SP098709 - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Preliminarmente, atualize a Secretaria o débito (fls. 205 C/C 16). Em
seguida, intime-se a parte executada/requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da quantia apurada (e demonstrar
nos autos), pena de incidência da multa prevista no Art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, promova-se no sistema de dados
a alteração da fase processual (início de cumprimento de sentença) e, após, proceda-se à tentativa de localização de ativos da(s) parte(s)
devedora(s) por meio do sistema BACEN-JUD (acrescentando a multa de 10% - Art. 475-J do CPC). Efetivada, com sucesso, a penhora via
BACEN-JUD, sem que advenha impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará e arquive-se, mediante sentença, a seguir (CPC,
Art. 794, I). Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2012 às 13h01. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 39131-3/12 - Reparacao de Danos - A: JUAREZ MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DANIELLE
PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF033857 - Vivianne Lorenna Silva Vieira de Melo. R: CARLOS ALBERTO DA SILVA PACHECO. Adv(s).: (.). Nos
Juizados Especiais, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal e das custas processuais no prazo de até quarenta e
oito horas seguintes à interposição de recurso inominado, pena de deserção (Lei 9.099/95, Artigo 42, parágrafo 1º). Na hipótese vertente, observo
que a apelante DANIELLE PEREIRA LIMA não juntou no prazo legal documento que comprovasse o efetivo pagamento das custas e do preparo,
tendo apresentado apenas comprovantes de agendamento de pagamento (suposta data de pagamento: 28.12.2012). Não sendo documento
idôneo para atestar o efetivo pagamento das despesas processuais em comento, é de se reconhecer a deserção do apelo. Nesse sentido, cito
o seguinte aresto da Turma Recursal do TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PREPARO COM CÓPIA
INAUTÊNTICA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE ORIGINAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O pagamento do preparo do recurso nos feitos em trâmite nos juizados especiais deve ser feito e
comprovado, independentemente de intimação, até quarenta e oito (48) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, de acordo
com o Parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. 2. A tempestividade do preparo recursal, por se constituir em pressuposto objetivo ou
extrínseco do recurso, há que ser observada na sua interposição, sob pena do seu não-conhecimento. 3. O comprovante de pagamento com
cópia inautêntica não é documento idôneo para atestar o efetivo pagamento das despesas processuais em comento. 4. Não se conhece de
recurso, cuja comprovação do pagamento do preparo foi por meio de cópia inautêntica, ainda que tenha recebido juízo positivo de admissibilidade
na instância a quo, até porque este juízo é obrigatoriamente aplicado na instância ad quem. 5. Apelação de que não se conhece, em face da nãoobediência a preceito legal previsto para a sua interposição. Unânime. (Processo: 2009 07 1 009130-0 ACJ; Acórdão Número: 472638; Data de
Julgamento: 14/12/2010; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA;
Disponibilização no DJ-e: 14/01/2011, Pág.: 222) Não recebo, pois, o recurso interposto pela parte requerida. Intimem-se. Após o trânsito, sem
manifestação, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 07/12/2012 às 13h04. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 119020-5/12 - Declaratoria - A: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o recurso de fls. 190/197, em seu efeito devolutivo (Lei 9.099/95, Art. 43). Intime-se a parte requerente para apresentar
contrarrazões ao apelo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se. Brasília-DF, 5 de dezembro de 2012. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 123386-7/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-ME. Adv(s).: DF025067 - Leonardo
Alves Rabelo. R: LEONICE BATISTA ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desentranhe-se o Mandado de Citação (fls. 23) para
cumprimento no endereço informado à fl. 40, na forma do Art. 652 e seguintes do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, procedase ao BACEN-JUD (Art. 655-A, do Código de Processo Civil), sem embargo de o exequente, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de
penhora. Na hipótese de ser eficaz aquela medida e não advindo impugnação do executado no prazo de quinze dias, expeça-se alvará e arquivese (mediante sentença), a seguir (CPC, Art. 794, I). Malograda aquela medida e não cumpridas, a contento, as diligências que competem ao
exeqüente, arquive-se (mediante sentença), a seguir (Lei 9.099/95, Art. 53, § 4º). Intimem-se. Brasília-DF, 5 de dezembro de 2012. Fernando
Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 127265-9/12 - Ressarcimento - A: CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE. Adv(s).: DF029972 - Albert Veras Mota. R: EMERSON
PANTUZZO BRAGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Preliminarmente, atualize a Secretaria o débito (fl. 32). Em seguida, intime-se a
parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da quantia apurada (e demonstrar nos autos), pena de incidência
da multa prevista no Art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, promova-se no sistema de dados a alteração da fase processual
(início de cumprimento de sentença) e, após, proceda-se à tentativa de localização de ativos da(s) parte(s) devedora(s) por meio do sistema
BACEN-JUD (acrescentando a multa de 10% - Art. 475-J do CPC). Efetivada, com sucesso, a penhora via BACEN-JUD, sem que advenha
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará e arquive-se, mediante sentença, a seguir (CPC, Art. 794, I). Intimem-se. BrasíliaDF, 5 de dezembro de 2012. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
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