Edição nº 43/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de março de 2013
reais), corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data. Condeno a ré, ainda, ao pagamento em
favor da autora a quantia de R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), a título de reparação por danos materiais, acrescida
de juros de mora e correção monetária, com termo inicial na data do evento lesivo. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.°
9099/95. Fica o requerido advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento
no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal. Transitada em julgado, após as anotações
pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 21/02/2013 às 15h11. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
SENTENCA
Nº 207733-5/11 - Indenizacao - A: LUCIENE BENTO SOUTO DINIZ. Adv(s).: DF021728 - AURIQUELI DA CONCEICAO XAVIER. R:
BANCO DO BRASIL S/A - BB. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. SENTENCA - Cuida-se de execução de título
executivo judicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face da manifestação da parte autora noticiando o
pagamento integral do débito por parte da requerida e requerendo a extinção do feito, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro desentranhamento
dos documentos juntados aos autos pelas partes, caso solicitado, mediante simples certidão. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2013 às 17h41. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 6064-9/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARLENE PEREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF028293 - SUSANA PINTO DA
CUNHA. R: LOSANGO. Adv(s).: DF006930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. SENTENCA - Cuida-se de execução de título executivo
judicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face da manifestação da parte autora noticiando o pagamento
integral do débito por parte da requerida e requerendo a extinção do feito, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro desentranhamento dos documentos
juntados aos autos pelas partes, caso solicitado, mediante simples certidão. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Após,
arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 18h08. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 19735-6/12 - Indenizacao - A: SEVERINA FRAZAO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF030074 - SERGIO JOAQUIM DE SOUZA,
DF035615 - Raquel Aguiar de Oliveira Gomes. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
SENTENCA - Cuida-se de execução de título executivo judicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face
da manifestação da parte autora noticiando o pagamento integral do débito por parte da requerida e requerendo a extinção do feito, declaro
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55
da Lei nº 9.099/95). Defiro desentranhamento dos documentos juntados aos autos pelas partes, caso solicitado, mediante simples certidão.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2013 às
17h37. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 83349-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: HILDEBRANDO DE OLIVEIRA MAGALHAES NETO. Adv(s).: DF019116 - LAURINDO
MODESTO PEREIRA JUNIOR. R: AMERICEL S/A - (CLARO) - Parte Baixada. Adv(s).: DF013166 - ANA PAULA ARANTES DE FREITAS.
SENTENCA - Cuida-se de execução de título executivo judicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face
da manifestação da parte autora noticiando o pagamento integral do débito por parte da requerida e requerendo a extinção do feito, declaro
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Defiro desentranhamento dos documentos juntados aos autos pelas partes, caso solicitado, mediante simples certidão. Expeçase alvará de levantamento em favor do credor, se o caso. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com a
respectiva baixa. Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 18h. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 85573-4/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUCIANO ROCHA CHRISOSTOMO. Adv(s).: DF033983 - LUDMILLA DE PAULA
ROCHA. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. SENTENCA - Cuida-se de execução de título
executivo judicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face da manifestação da parte autora noticiando o
pagamento integral do débito por parte da requerida e requerendo a extinção do feito, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro desentranhamento
dos documentos juntados aos autos pelas partes, caso solicitado, mediante simples certidão. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 21/02/2013 às 13h59. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de
Direito Substituto.
Nº 103590-5/12 - Repeticao de Indebito - A: IRLENE COSTA. Adv(s).: DF035474 - ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS
FERREIRA. R: SABEMI. Adv(s).: RS061011 - PABLO BERGER. SENTENCA - Cuida-se de execução de título executivo judicial. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face da manifestação da parte autora noticiando o pagamento integral do débito por
parte da requerida e requerendo a extinção do feito, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro desentranhamento dos documentos juntados aos autos
pelas partes, caso solicitado, mediante simples certidão. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se com a
respectiva baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2013 às 12h41. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 113527-9/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANA CAROLINA DA COSTA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: TIM CELULAR S.A. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. SENTENCA - Cuida-se de execução de título
executivo judicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Em face da manifestação da parte autora noticiando o
pagamento integral do débito por parte da requerida e requerendo a extinção do feito, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro desentranhamento
dos documentos juntados aos autos pelas partes, caso solicitado, mediante simples certidão. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 17h59. Fernando Nascimento Mattos,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 135668-3/12 - Repeticao de Indebito - A: DANTE AKIO ARAKE. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF11036E - Thiago
Garcia Braga. R: RICARDO ELETRO (CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA). Adv(s).: RJ086235 - ELADIO MIRANDA LIMA.
SENTENCA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a
requerida ao pagamento em favor da parte autora a quantia de R$ 1.229,00 (hum mil, duzentos e vinte e nove reais), acrescida de juros de mora
e correção monetária, com termo inicial na data da citação. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95. Fica o requerido
advertido de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a
contar do trânsito em julgado desta decisão, independe de intimação pessoal. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros
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