Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 529 »
TJDFT 21/06/2013 -Fl. 529 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 115/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 14365-5/98 - Execucao - A: ESCOLA FUND ALVACIR VITE ROSSI . Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: GLAUCIA DE GOIS GONCALVES. Adv(s).: GO026843 - Erika Cristina Rodrigues. Ao
exequente para que requeira o que julgar de direito, atentando-se para a necessidade de se indicar bens da devedora passíveis de constrição.
Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 19h53. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 44957-8/13 - Revisional - A: MARCIO NEPOMUCENO CARVALHO. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo o pedido de desistência da apelação, em face da
informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial. À serventia, para que certifique o trânsito em julgado. Por fim, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 20h07. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 59045-2/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAMAR JARDIM JUNIOR. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes Pinheiro. R:
DARIO ROMEDIS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: (.). Anote-se
e Comunique-se à distribuição que a alteração do feito para Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento, para: 1 - Apresentar planilha contendo todos os valores que entende devidos. 2 - Adequar o valor da causa, visto
que à fl. 34, há a informação de que o valor atribuído no item 02 contempla o valor referente à pintura do imóvel; e, no item 4, há a cobrança
autônoma do valor. Ressalto que a emenda à inicial deverá efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial,
contendo as modificações necessárias, bem como cópia para contrafé. L Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às 13h28. Monize da Silva Freitas
Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 72300-0/13 - Revisao de Contrato - A: RONALDO SEVERO NUNES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: BANCO
FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dispõe a Lei que para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração
do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º da Lei 1.060/50).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como
profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais
para a concessão do benefício (art. 2º da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
"... Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que
efetivamente não podem custear as despesas processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem
a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária ..." (AGRAVO DE
INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS). Além disso, a Constituição é clara ao estabelecer que os benefícios
da Assistência Judiciária são devidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXVI), denotando, assim, que as
prestações sob este título são se caracterizam como direito potestativo da parte. A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente
deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. O Superior Tribunal de Justiça, sobre
o tema, tem a seguinte posição: "...Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação
do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada
impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da
assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ..." (AgRg nos EDcl no Ag 664435 / SP ;
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0038066-4, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI). Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, faz-se mister a demonstração, a cargo do interessado, de que não
detem ele capacidade econômica para suportar o encargos advindos do processo, sem prejuízo do desempenho das suas atividades. No caso, tais
elementos de convicção não foram trazidos a contexto. Por essa razão, determino que o autor junte aos autos os contracheques e/ou declarações
de imposto de renda, para apreciação do pedido de justiça gratuita OU que recolha as custas processuais, para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 19h46. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta f .
Nº 74102-2/13 - Indenizacao - A: L.L.L.. Adv(s).: DF029453 - Karolinne Miranda Rodrigues. R: N.S.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: G.C.D.G.O.E.M.A.N.. Adv(s).: (.). R: H.C.D.S.L.. Adv(s).: (.). R: C.V.. Adv(s).: (.). Indefiro a tramitação em segredo de Justiça, uma
vez que o presente feito não faz parte do rol do art. 155 do CPC. A Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta
no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos. Demonstre-se a necessidade da gratuidade. No mesmo prazo,
emende-se a inicial, nos termos da Portaria Conjunta Nº 35, de 16 de maio de 2013, devendo ser observada a Certidão de fls. 70. Ressalto
que a emenda à inicial deverá efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, contendo as modificações
necessárias, com cópia para contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 19h47.
Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta f .
Nº 74930-9/13 - Repeticao de Indebito - A: WILERSON XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: HC
CONSTRUTORA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, nos termos da Portaria Conjunta Nº 35, de 16 de maio de
2013, devendo ser observada a Certidão de fls. 33. A Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV,
que determina a comprovação da insuficiência de recursos. Demonstre-se a necessidade da gratuidade. Ressalto que a emenda à inicial deverá
efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, contendo as modificações necessárias. Intime-se o autor
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a íntegra da exordial com as alterações, bem como cópia para contrafé. Brasília - DF, terça-feira,
18/06/2013 às 19h47. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta f .
Nº 78691-5/13 - Revisao de Aposentadoria - A: FLAVIO MARCIO FIRPE PARAISO. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos
Santos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: (.). Analisando os presente autos, verifica-se que o requerido compareceu perante a Justiça Especializada, tornando
desnecessária a renovação da diligência citatória. Ocorre que antes da realização da audiência inicial, onde seria oportunizada a apresentação
de defesa técnica, o feito veio distribuído a este Juízo, em face da decisão proferida pelo STF, no RE 586453. Dessa forma, concedo o prazo
de 15 dias ao réu para apresentação de contestação, a contar da publicação da presente decisão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às
11h28. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 83717-4/13 - Indenizacao - A: ANSELMO FERNANDES. Adv(s).: DF009437 - Claudi Mara Soares. R: ZURICH MINAS BRASIL
SEGUROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dispõe a Lei que para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração
do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º da Lei 1.060/50).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como
profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais
para a concessão do benefício (art. 2º da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
"... Ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que
efetivamente não podem custear as despesas processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem
a declaração de hipossuficiência de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária ..." (AGRAVO DE

529

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.