Edição nº 115/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2013
INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator: SANDRA DE SANTIS). Além disso, a Constituição é clara ao estabelecer que os benefícios
da Assistência Judiciária são devidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXVI), denotando, assim, que as
prestações sob este título são se caracterizam como direito potestativo da parte. A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente
deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. O Superior Tribunal de Justiça, sobre
o tema, tem a seguinte posição: "...Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação
do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada
impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da
assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ..." (AgRg nos EDcl no Ag 664435 / SP ;
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0038066-4, Relator Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI). Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, faz-se mister a demonstração, a cargo do interessado, de que
não detém eles capacidade econômica para suportar o encargos advindos do processo, sem prejuízo do desempenho das suas atividades. No
caso, tais elementos de convicção não foram trazidos a contexto. Por essa razão, determino que o autor junte aos autos os contracheques e/ou
declarações de imposto de renda, para apreciação do pedido de justiça gratuita ou recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às 11h32. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta f .
Nº 85467-4/13 - Acao Sob Rito Ordinario - A: CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: DF015110 - Gabriel
Lacombe. R: CONDE PIRES CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO SANTANDER
SA. Adv(s).: (.). O autor requer tutela antecipada, para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão
dos protestos indicados na inicial. Merece ser acolhido seu pedido. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos que autorizam a
antecipação da tutela, mormente porque o autor nega a dívida que ocasionou a negativação de seu nome, fls. 23/28, alegando jamais ter estado
em Juiz de Fora/MG, não tendo mantido qualquer tipo de relação jurídica com a ré. Ao que tudo indica, neste momento processual, cuidase de fraude na utilização do seu nome. Sabendo-se que a inscrição indevida causa dano de difícil reparação, no caso de eventual sentença
de procedência do pedido de declaração de inexistência de dívida, entendo ser razoável a concessão da tutela pretendida, para resguardar
do conhecimento de terceiros, eventual notícia inverídica, desabonadora ou simplesmente equivocada. Veja-se o entendimento jurisprudencial:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA. PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. PERMISSÃO DO
REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO. LEI N. 8.038/90, ART. 43, § 4º. I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição
financeira em inscrever a empresa devedora inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso,
todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para
evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na
praça em que atua.III. Recurso conhecido e provido. (REsp 471.957/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 05/12/2002, DJ 24/03/2003, p. 236)" "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE
DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ANTES DO EXAME DE MÉRITO. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. Se a discussão está centralizada na legalidade da dívida que está sendo cobrada, é razoável que o nome do devedor não
seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito antes do exame de mérito da demanda.(20040020005886AGI, Relator ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 17/05/2004, DJ 19/10/2004 p. 176)" Desse modo, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar
a exclusão do nome do autor dos cadastros do Serasa, quanto à dívida em discussão, até ulterior decisão. Defiro, também, a suspensão dos
efeitos dos protestos indicados às fls. 23/24 e 26/28 (Apontamentos nº 1090122, 1092137, 10656493, 10658440 e 10659461). Oficie-se, com
urgência, aos cartórios extrajudiciais mencionados. A prestação de caução fica dispensada. Intime-se. Citem-se os réus para resposta. Brasília
- DF, quarta-feira, 19/06/2013 às 15h05. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta f .
Nº 19053-4/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LIMITADA. Adv(s).: DF01742A - Decio
Flavio Goncalves Torres Freire, DF01985A - Gustavo Andere Cruz. R: PAULO SERGIO VIEIRA LIMA ME. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid. R:
PAULO SERGIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: (.). R: MARIA DENISE ALVARENGA VIEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RAMON MOREIRA. Adv(s).:
MG050847 - Rildo Paulo da Silva. Tendo em vista que os embargos opostos dizem respeito a impenhorabilidade do bem penhorado, por se tratar
de bem de família, aguarde-se o julgamento nos referidos embargos. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 20h05. Monize da Silva Freitas
Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 135197-8/07 - Cobranca - A: JOAO PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF019472 - Joao Paulo da Silva, DF06998E - Rogerio Henrique
Thomaz Gomes. R: RECCOL REAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira, DF017819 - Leonardo
Solano Lopes. Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de
honorários. Retifiquem-se os registros para constar o início da fase de cumprimento de sentença. Ao exequente para que traga aos autos planilha
atualizada, indicando providência idônea para a satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013
às 13h46. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 134271-0/08 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: JOSE FRANCISCO PIRES. Adv(s).: DF017573 - Jurandir Soares de Carvalho
Junior. R: SARKIS E SARKIS LTDA. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos, DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos.
Chamo o feito à ordem. Nada a prover quanto ao requerimento de fl. 224, tendo em vista que a petição de fl. 203 deu por quitado o débito. Assim,
a atualização dos valores mencionada no cálculo da Contadoria Judicial deve ser desconsiderada, em face da satisfação do crédito em outrubro
de 2012. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas finais. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira,
19/06/2013 às 13h57. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 154851-7/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CLIDAE CLINICA DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS ECOGRAFICOS SS LTDA.
Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva, DF013928 - Ailton Sebastiao da Silva, DF033935 - Paloma Alves Rodrigues, DF09801E - Fabio
Goncalves de Oliveira. R: SAUDE VIP CARD LTDA. Adv(s).: DF015104 - Wilson Alves Pereira, Sem Informacao de Advogado. Esclareça o Autor
se o pedido de fl. 164 se refere a pedido de emissão de certidão de crédito, visto o pedido de arquivamento dos autos. Brasília - DF, terça-feira,
18/06/2013 às 19h30. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 197825-8/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo
Becker, DF09915E - Marcella Florentino de Souza. R: ACAO DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E MATERIAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. O valor a que se refere o exequente na petição de fls. 83 diverge das planilhas juntadas. Assim, intime-se o exequente para que
traga planilha do débito adequada ao seu pedido. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 20h11. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de
Direito Substituta f f .
Nº 143521-4/10 - Cobranca - A: RICARDO CRISTIANO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF027943 - Paulo Victor de Jesus Dionizio,
DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Recebo
a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação da presente decisão. Após, não havendo novos requerimentos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
com as nossas homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 19h15. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta M .
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